Processo 5015643-06.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015643-06.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015643-06.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SONIA JULIA COUTINHO LEAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA Advogado: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773-A, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512-A RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO PAULO CÉSAR DE CARVALHO DECISÃO SONIA JULIA COUTINHO LEAL, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em desfavor da DECISÃO (ID 100356510) proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SERRA - ES, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n° 0014895-08.2009.8.08.0048) movido por CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, cujo decisum deferiu o pleito de penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos percebidos pela Recorrente a título de pensão por morte previdenciária junto ao INSS, até o limite do débito perseguido, atualmente fixado em R$ 23.768,17 (vinte e três mil setecentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos). Em suas razões recursais, a Recorrente argumenta, em síntese, que: (I) a impenhorabilidade absoluta dos proventos de pensão por morte, nos termos do art. 833, IV, do CPC; (II) que a dívida exequenda decorre de contrato de prestação de serviços educacionais, de natureza civil comum, não se enquadrando na exceção do art. 833, § 2º, do CPC; (III) sua condição de pessoa idosa (64 anos), viúva e hipossuficiente, sem outra fonte de renda; e (IV) que o valor líquido do benefício, de R$ 2.448,27, após descontos de imposto de renda e consignações bancárias, não comporta a retenção mensal pretendida, sob pena de comprometimento do mínimo existencial. Diante de tais fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da Decisão recorrida. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, passo a decidir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso. Destarte, examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, e nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), imperiosa se revela a inequívoca demonstração de que a Decisão agravada poderá causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, senão vejamos: “Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Desse modo, para a obtenção do resultado prático pretendido em sede recursal, compete ao Recorrente demonstrar a prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e o fato de que a demora inerente à atividade processual colocará em risco o seu resultado prático (periculum in mora). Com efeito, busca a Recorrente a reforma da Decisão que determinou a penhora de 20% (vinte por cento) de seus proventos previdenciários, a serem descontados na fonte junto ao INSS, cuja rubrica seria impenhorável a teor do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os…

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