Processo 5015643-67.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5015643-67.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA NOGUEIRA FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ajuizada pela parte devidamente qualificada nos autos em face do requerido, visando, em síntese, ao enquadramento do nível salarial em conformidade com o piso nacional do magistério e, por conseguinte, à condenação da parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos períodos pretéritos em que não teria ocorrido o devido adimplemento. A parte autora sustentou, em síntese, que: a] ocupa cargo público de provimento efetivo de professor(a), em determinado nível; b] o Município vem restringindo seus direitos quanto ao recebimento e ao enquadramento salarial em conformidade com o piso nacional do magistério, fixado no primeiro mês de cada ano por Portarias expedidas pelo Ministério da Educação, as quais não vêm sendo observadas pelo requerido; e c] diante disso, ajuizou a presente demanda. A parte requerida apresentou contestação, aduzindo, em suma, que: a] a petição inicial é inepta; b] o pleito autoral encontra-se atingido pela prescrição quinquenal; c] a fixação ou alteração da remuneração de seus servidores deve estar prevista em lei local específica; d] não há descumprimento do piso salarial estabelecido pela Lei Federal n.º 11.738/2008, como sustenta a parte autora; e] a legislação federal, à luz da previsão constitucional, não impõe a aplicação automática do piso salarial nacional aos servidores que não estejam no nível inicial da carreira do magistério, tampouco o reflexo imediato sobre demais vantagens e gratificações; f] a legislação municipal não prevê a atribuição de reflexos automáticos do piso salarial nacional a todos os níveis e classes da carreira do magistério; e g] a pretensão deduzida na inicial deve ser julgada improcedente. É o relatório no essencial, não obstante sua dispensabilidade, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995 O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). Decido. Em primeiro lugar, concluo que não prevalece a arguição de inépcia da inicial formulada pelo ente público, eis que a peça inaugural não se enquadra em qualquer das situações descritas no art. 330, §1º, do CPC/2015, ressaltando-se, outrossim, que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública se submetem aos princípios da oralidade, simplicidade e informalidade (art. 2º, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Nesta esteira, assim prescreve a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE. PETIÇÃO INICIAL (…) ENTENDO QUE O PEDIDO MERECE SER EXAMINADO, ISTO PORQUE FORAM ADEQUADAMENTE NARRADOS OS FATOS E OS FUNDAMENTOS DE DIREITO REPUTADOS RELEVANTES PELA PARTE, BEM COMO…
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