Processo 5015647-87.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015647-87.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.62 (des. Federal Taís Schilling Ferraz)
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015647-87.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : GERALDO DE BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação do INSS ao cumprimento de sentneça ( evento 109, DESPADEC1 ). A parte agravante alega, em síntese, ser possível a extensão da gratuidade judiciária aos procuradores da parte exequente, vez que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que   a benesse é extensível aos advogados que patrocinam a causa, nos casos em que as verbas estão sendo executadas em conjunto, ou seja, o principal e o acessório. Sustenta que  "a RMA do benefício supracitado está sendo paga em valor um pouco abaixo do devido, pois de acordo com o cálculo anexado no evento 84 – OUT6 do feito originário, em 2025 o benefício deveria estar sendo pago no montante de R$ 4.564,24 e foi pago no valor de R$ 4.562,89. Logo, se faz necessária a correção da RMA do benefício de aposentadoria nº 183.078.477-0."  e que  "no tocante ao cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, é descabida a homologação do cálculo apresentado pelo INSS, pois a impugnação do INSS (juntada no evento 87 – IMPUGNA1) sustenta excesso de execução, não apresentando nenhum argumento para rebater a inicial de cumprimento de sentença do evento 84." Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo. É o relatório. Decido.    Em relação à alegação de que a RMA estaria sendo paga em valor inferior ao devido, verfico que não está presente, in casu , o perigo de dano hábil à concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, uma vez que não há risco de ineficácia da medida se concedida apenas por ocasião da apreciação do mérito do recurso, razão pela qual indefiro o pedido liminar.  Quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ao decidir o incidente de impugnação, a decisão agravada assim dispôs ( evento 109, DESPADEC1 ): "Mantenho o benefício da Justiça Gratuita deferido na fase de conhecimento ( evento 4, DESPADEC1 ), relativa ao polo ativo, não extensiva aos advogados constituídos. (...) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado (R$ 270.202,34 a título principal e R$ 23.088,80 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, ambos atualizados até 10/2025, totalizando R$ 293.291,14)  e o ora homologado (R$ 65.806,61 a título principal, atualizado até 10/2025, e R$ 15.629,55 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, atualizado até 07/2025, totalizando R$ 81.436,16), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O ajuste entre datas-base incompatíveis será feito por ocasião da efetiva cobrança. No que se refere à parte autora (valor principal), tendo em conta a assistência judiciária gratuita mantida no presente cumprimento de sentença, tal condenação resta sobrestada, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Diante das particularidades do caso,  indefiro a requisição  de valores incontroversos até  preclusão desta decisão. Saliento, desde já, que, caso haja interesse na execução dos honorários em desfavor dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados