Processo 5015648-72.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015648-72.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015648-72.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005195-25.2026.4.04.7208/SC AGRAVANTE : MAINE DALLO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : WILSON RINHEL MACEDO (OAB SC020155) DESPACHO/DECISÃO Relatório Maine Dallo Empreendimentos SPE Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50051952520264047208 ( e4d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a Lei Complementar n. 224/2025 foi publicada em 26.12.2025, ou seja, ao final do exercício financeiro, produzindo efeitos já a partir de janeiro de 2026 (quanto ao IRPJ) e, no caso da CSLL, a partir de abril de 2026. Trata-se, portanto, de modificação normativa de impacto significativo implementada sem qualquer período de transição apto a permitir a reorganização das estruturas empresariais e do planejamento tributário das empresas optantes pelo lucro presumido; Exigir que a Impetrante aguarde o desfecho da demanda para somente então obter a tutela jurisdicional equivale, na prática, a esvaziar por completo a utilidade do writ, em frontal violação ao artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009; o regime de tributação pelo lucro presumido não se qualifica como benefício fiscal, incentivo ou qualquer forma de renúncia de receita, mas sim como técnica normativa de apuração da base de cálculo, expressamente prevista no ordenamento jurídico como alternativa ao lucro real e ao lucro arbitrado, nos termos do artigo 44 do Código Tributário Nacional; A tentativa levada a efeito pela Lei Complementar n. 224/2025 de reclassificar tal regime como “benefício fiscal”, com o único propósito de legitimar a majoração indireta da carga tributária, consubstancia verdadeira subversão da natureza jurídica do instituto, em flagrante violação aos princípios da legalidade estrita, da tipicidade tributária, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da capacidade contributiva. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu haver risco de  recolher tributo manifestamente indevido, com impacto imediato e significativo em seu fluxo de caixa. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e4d1 na origem , trecho relevante): Consoante dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, a liminar em   mandado de segurança poderá ser concedida  "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" . Considerando o célere trâmite da ação mandamental, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de medida liminar, não restou demonstrado, na presente ação, que a parte impetrante não possa aguardar a regular tramitação do feito. Saliento, ainda,  que  a parte impetrante não demonstrou situação específica a sinalizar que a demora normal no atendimento do pedido poderá lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que não haverá ineficácia da medida caso deferida apenas na sentença. Diante disso, indefiro, por ora, a liminar. A matéria já foi enfrentada pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen em decisão de Relator no agravo de instrumento 50090839220264040000 de 24mar.2026, da qual se adotam fundamentos para aqui decidir. A LC 224/2025 trata do aumento da carga tributária para empresas do lucro presumido. O aumento não surge de uma…

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