Processo 5015650-32.2025.8.08.0000
TJES • Ação Rescisória
Partes do processo (11)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO RESCISÓRIA (47)5015650-32.2025.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA RECORRIDO: CELIA CARCKENO GOMES, FRANZ LISZT CAVALCANTI, JOSE RUELA DE OLIVEIRA, KATIA SILENE MEDEIROS DE MELO CARRETTA, MARCOS DE MELO SILVA, MARIA DE FATIMA DALBO, MIRIAN PENNA, NILCELI TRISTAO PINHEIRO, ONALDO GOMES SIMOES, VANUSA PITANGA, WANDETTE SILVEIRA BARBOSA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19666980) e recurso extraordinário (id. 19666981), interpostos pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, com fulcro, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18648040) das Câmaras Cíveis Reunidas, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL BIENAL. ART. 495 DO CPC/1973 E ART. 975 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DOS ARTS. 525 E 535 DO CPC/2015 A JULGADO TRANSITADO EM 2011, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA POR TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO RESCISÓRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS REPERCUSSÃO GERAL 100 E 360) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo município de Vila Velha/ES, visando desconstituir acórdão da colenda Segunda Câmara Cível, transitado em julgado em 04/07/2011, que restabeleceu o pagamento da gratificação de produtividade aos servidores demandados, com fundamento na Lei Municipal nº 2.881/1993. O município sustenta que o julgamento posterior do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035, pelo egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, teria declarado a inconstitucionalidade dessa lei, permitindo a rescisão com base na aplicação analógica do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação rescisória poderia ser proposta após o prazo decadencial de dois anos, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 2011, sob a vigência do CPC/1973; (ii) estabelecer se a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo pode servir como marco inicial para o prazo rescisório previsto nos arts. 525 e 535 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial da ação rescisória, quando o acórdão rescindendo transitou em julgado sob a égide do CPC/1973, rege-se pelo art. 495 daquele Diploma Processual, de modo que normas excepcionais do CPC/2015 não retroagem, conforme art. 1.057 do CPC/2015 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.166.610/SP; AgInt na AR 6.482/PE). 4. A flexibilização do termo inicial do prazo rescisório, prevista nos arts. 525 e 535 do CPC/2015, limita-se às decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, conforme orientação vinculante dos Temas 100 e 360 da repercussão geral e precedentes do STJ (REsp 1.189.619/PE; AgInt no AREsp 1.525.560/SP; AgInt no RE na AR 7.413/SC). 5. Declarações de inconstitucionalidade proferidas por Tribunais de Justiça estaduais, ainda que pelo seu órgão Plenário, não produzem o efeito excepcional de reabertura do prazo rescisório, por ausência de previsão legal e por violação ao caráter estrito das…
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