Processo 5015652-12.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015652-12.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015652-12.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MAURICIO SALA FYDRYSZEWSKI ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A) : NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS INTERESSADO : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo  BANCO DO BRASIL S/A,  em face de decisão que, na origem, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil para ocupar o polo passivo da demanda, extinguindo o processo em relação à Autarquia, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil ( evento 58, DESPADEC1 ). Como razões para a reforma da decisão, a parte agravante sustenta, em suma: (1) que é necessária a manutenção do BACEN na demanda, uma vez que, em se tratando de litisconsórcio passivo, é obrigatória a inclusão no polo passivo de todos os sujeitos condenados, sob pena de declaração da extinção do processo; (2) que considerando que as alegações da parte exequente se enquadram nas disposições da Lei nº 9.138/95, art. 4º, parágrafo único, uma vez que o Brasil, na qualidade de instituição financeira participante do Programa de Securitização de Dívidas de Crédito Rural, do Sistema Nacional de Crédito Rural, tendo agido apenas por delegação do Poder Público, formalizando os financiamentos rurais por meio da emissão de célula rural de acordo com as disposições da Resolução 3.373/06- BACEN, deve, além da União, o Banco Central fazer parte do Polo Passivo da demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Ainda, o parágrafo único desse mesmo dispositivo aduz que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo vindicado. As razões recursais apresentadas pelo Banco do Brasil apenas tangenciam os fundamentos efetivamente adotados na decisão recorrida, aproximando-se, em diversos trechos, de uma situação limítrofe entre o não conhecimento do recurso por deficiência dialética e sua excepcional admissibilidade. Isso porque a insurgência recursal deixa de enfrentar, de maneira específica e articulada, os pilares argumentativos que sustentam o decisum. Ainda assim, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à orientação contemporânea de aproveitamento dos atos processuais, entendo possível superar esse aspecto, passando ao exame dos fundamentos deduzidos pela instituição financeira. O Banco Central do Brasil é uma autarquia de natureza especial, criado pela Lei nº 4.595/1964 e com autonomia estabelecida pela Lei Complementar nº 179/2021. Para manter a inflação sob controle, o BC executa a estratégia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão responsável por elaborar as políticas de moeda e de crédito no país. Criado em 1964, pela mesma lei que criou o Banco Central, o CMN é composto pelo ministro da Fazenda, que o preside; o presidente do BC; e o ministro do…

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