Processo 5015652-34.2021.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015652-34.2021.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5015652-34.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: ADEMIR DONIZETE DE MORAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição c/c indenização por danos morais ajuizada por ADEMIR DONIZETE DE MORAES em face de MAC SOLUÇÕES ENERGÉTICAS ON OFF LTDA. e BANCO VOTORANTIM S.A. Alegou que, 31 de julho de 2020, celebrou contrato de prestação de serviços com Ré, MAC SOLUÇÕES ENERGÉTICAS ON OFF LTDA, para aquisição e montagem de um sistema de geração de energia fotovoltaica, no valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais). O referido valor foi financiado pelo Réu, BANCO VOTORANTIM S.A., em 36 (trinta e seis) parcelas de R$577,13 (quinhentos e setenta e sete reais e treze centavos). O prazo para a montagem do sistema era de até 60 (sessenta) dias a contar da realização do contrato, ou seja, até 23 de novembro de 2020. Contudo, a Ré Mac Soluções Energéticas não forneceu o sistema nem realizou sua montagem no tempo devido, configurando falha na prestação de serviços. Informou que já efetuou o pagamento das primeiras 04 (quatro) parcelas do financiamento, totalizando R$ 2.308,52 (dois mil, trezentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), e que o Banco Votorantim S.A. já teria quitado o valor integral do contrato à vista para a ré MAC. Aduziu ter tentado contato com a empresa em diversas ocasiões, inclusive por intermédio do Procon Uberaba, sem, contudo, obter êxito na resolução amigável da controvérsia. Requereu a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a rescisão dos contratos, condenar a primeira Ré à restituição dos valores pagos a título de danos materiais (R$ 2.308,52), acrescidos de juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da aplicação de multa rescisória no importe de R$ 2.772,00 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais), custas processuais e honorários advocatícios. O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (ID 9535160975), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero agente financeiro, concedendo crédito direto ao consumidor, e que os contratos de financiamento e de compra e venda não possuem acessoriedade entre si, não havendo responsabilidade solidária com o lojista. Suscitou preliminar de carência de interesse processual do autor, alegando a ausência de tentativa prévia de solução do conflito pela plataforma consumidor.gov.br. No mérito, defendeu a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, a inexistência de falha na prestação de seus serviços ou de ato ilícito, agindo em exercício regular de direito. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, sustentando que não houve violação a direitos da personalidade e que o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo o quantum indenizatório observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requereu, ainda, que eventual condenação…

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