Processo 5015654-19.2026.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5015654-19.2026.8.24.0023/SC AUTOR : MARIA HELENA MIGNOT MEYER ADVOGADO(A) : Fernanda Bernardinis (OAB PR044638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA HELENA MIGNOT MEYER contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sustenta a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela requerida. Diz que foi diagnosticada com Doença de Alzheimer em fase inicial e, para o adequado tratamento de seu quadro de saúde, seu médico assistente receitou o medicamento Donanemabe (Kisunla), 350 mg/20ml, sendo a dose inicial I 700mg (2 frascos), seguido de: 1400mg (4 frascos) a cada 4 semanas, totalizando 18 meses de tratamento. Destaca que o medicamento " possui respaldo científico consistente quanto à sua eficácia e segurança no tratamento da Doença de Alzheimer em fase inicial ", que a escolha terapêutica compete exclusivamente ao médico assistente e que " os recursos financeiros dos familiares se esgotaram e estes não mais possuem condições de arcar com a continuidade do tratamento ". Afirma que solicitou a cobertura do medicamento à requerida, contudo, houve a negativa de fornecimento, sob a justificativa de não constar expressamente no rol da ANS. Busca, então, como antecipação da tutela, o fornecimento do medicamento Donanemabe (Kisunla), conforme prescrição médica ( evento 1, DOC1 ). Determinou-se a emissão de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (NatJus/SC), acerca do caso da autora ( evento 11, DOC1 ). Sobreveio parecer do mencionado órgão no evento 20, DOC1 . Decido. A solução da lide ocorre quando da prolação da sentença, após uma sequência de atos processuais na qual são observados o procedimento aplicável, o contraditório, a ampla defesa e os demais princípios do devido processo legal. Essa solução, porém, muitas vezes demora, e a tutela provisória tem por finalidade redistribuir o ônus dessa demora (que prejudica o autor que teoricamente tem razão). Como não é a regra, e sim a exceção, a concessão da tutela de urgência (seja antecipada, seja cautelar) depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (seja em relação aos fatos, seja em relação ao direito aplicável) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Em juízo de cognição sumária (isto é, menos aprofundada acerca da existência do direito, pois nesse momento processual o juiz não decide com base em certeza, mas sim em probabilidade) constata-se que os elementos e razões deduzidas pela parte requerente mostram-se insuficientes para evidenciar a presença dos requisitos necessários. A autora juntou aos autos comprovação de que é contratante de plano de saúde administrado pela ré ( evento 1, DOC9 ), e a prescrição médica para a utilização do medicamento Donanemabe (Kisunla), no seguinte sentido ( evento 1, DOC16 ): Por se tratar de quadro inicial encaminhamos para inicio de infusao de Kisunla - nao apresenta contra-indicacoes de imagem para realizacao do tratamento proposto e nao apresenta o genotipo apoE 4 Ressaltamos que, apesar do diagnóstico essa paciente apresenta preservadas, no momento atual, suas capacidades de decisão e realização de atos de vida civil, não sendo necessárias tutela ou curatela. Por tratar-se de quadro inicial exatamente que indicamos o tratamento com Donanemabe. A negativa da ré,…
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