Processo 5015655-54.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015655-54.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS DOS SANTOS CAMPANA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A): Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PACIENTE COM DEFICIÊNCIA SEVERA. NECESSIDADE DE SEGUNDO ACOMPANHANTE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o custeio de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) ao autor e sua genitora, mas indeferiu a inclusão de um segundo acompanhante. 2. A parte recorrente alega que sua genitora não possui condições físicas de prestar, sozinha, os cuidados contínuos e gerir a logística da viagem, sendo a presença de um segundo acompanhante medida indispensável à segurança e à efetividade do tratamento, sob pena de violação ao direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em aferir se houve a perda do objeto recursal devido ao fornecimento administrativo da viagem, bem como analisar se é devido o custeio de um segundo acompanhante no âmbito do programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) para paciente com deficiência severa e total dependência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de perda do objeto, pois o cumprimento satisfativo de decisão interlocutória ostenta natureza precária e não acarreta a perda do interesse recursal, persistindo a necessidade de pronunciamento judicial definitivo e encontrando-se pendente a prestação de contas relativa às despesas. 5. A saúde é um direito social fundamental e um dever do Estado, garantido pela Constituição Federal, o qual exige o fornecimento de todos os meios necessários para que o tratamento médico seja acessível e prestado de forma digna e eficaz, sendo legítima a atuação do Judiciário diante da ineficácia prática da política pública, sem configurar violação à separação dos poderes. 6. A condição de dependência total do paciente, portador de síndrome rara e dependente de cadeira de rodas, demonstra que a presença de um único acompanhante é insuficiente para garantir a sua segurança durante o deslocamento interestadual. A necessidade de um segundo acompanhante encontra amparo em precedentes específicos do mesmo órgão julgador envolvendo as mesmas partes, impondo-se a reforma da decisão em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito do agravante de ser acompanhado por uma terceira pessoa e determinando que os agravados custeiem, de forma solidária e integral, as despesas de transporte, hospedagem e alimentação referentes a este segundo acompanhante, mediante ressarcimento e regular prestação de contas no juízo de origem. 8. Tese de julgamento: "A garantia constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana abrange o custeio pelo Estado das despesas de um segundo acompanhante em Tratamento Fora do Domicílio (TFD) para paciente com deficiência severa e total dependência,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.