Processo 5015656-06.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015656-06.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES RAMIRO ATAIDE REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: GAVINO VIEIRA PALACIOS BAGALHO - RJ208191 Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE. FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo réu em sua contestação pois as razões neste sentido esboçadas confundem-se com o mérito da pretensão, de modo que seus fundamentos serão analisados neste ambiente, como de estilo. Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir manejada pelo réu primeiro porque a autora contaria quando do ingresso de seu pedido com legítima pretensão diante do impasse estabelecido entre as partes quanto aos modos e extensão de solução de referido incidente de consumo. E segundo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do mérito da pretensão autoral. Importante consignar ao início, que se deve sempre entregar interpretação mais favorável ao consumidor diante de fatos decorrentes das crises estabelecidas nas relações de consumo, em razão de sua vulnerabilidade estabelecida pela regra do artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as normas de defesa e proteção do cliente devem seguir no sentido de emprestar análise sempre restritiva às circunstâncias de fato e de direito que possam de qualquer modo importar em perecimento ou mitigação de direitos do consumidor, porque este, o direito do consumidor, é considerado direito constitucional fundamental, de ordem pública e de interesse social, na lição dos artigos 5º, XXXII, da Constituição e 1º do Código de Defesa do Consumidor. Neste particular parece-me que restou incontroverso que a transação financeira realizada pela autor foi operacionalizada de forma indevida, eis que decorrente de golpe praticado por terceiros fraudadores por meio de ligação telefônica, fazendo-se passar, os malfeitores, por representantes do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, quando, em verdade, eles estavam utilizando os dados pessoais da demandante para realização de transações financeiras e contrair obrigação sem a sua voluntária adesão. Assim, a Autora logrou êxito em comprovar a verossimilhança de suas alegações mediante o Boletim de Ocorrência, extratos bancários que demonstram o crédito do empréstimo seguido de imediata transferência via PIX para terceiro, e "prints" de aplicativo malicioso ("PROVA DE VIDA") instalado em seu celular. Com efeito, os recursos econômicos titularizados pela consumidora foram destinados às contas de falsário(s), em prejuízo da cliente que, em razão dos noticiados fatos, estaria sendo compelida a suportar referido danos, na medida em que os dados pessoais daquela foram indevidamente utilizados para propósitos ilegais. Demais disso, a autora buscou ultimar imediatas providências de solicitação para apuração das transações financeiras consideradas…
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