Processo 5015659-43.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015659-43.2025.4.03.6183 AUTOR: SERGIO RICARDO CARVALHO CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI - SP151834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sérgio Ricardo Carvalho Cabral ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 01.02.1988 a 05.12.1988 (Graphus Corretora de Câmbio), de 11.03.1996 a 10.09.1996 (Portus Corretora), de 03.03.1997 a 05.01.2001 (Planibanc), de 03.02.2001 a 15.04.2001 (Dimarco), de 03.07.2001 a 25.03.2008 (Banco Bilbao Viscaya); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/227.527.477-9, DER 24.02.2025 - Id. 472888446, p. 116). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção não indicou outras demandas (Id. 478944274). Deferida a AJG (Id. 510197889). O INSS contestou (Id. 546838514). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 546860260). Réplica asseverando não existir interesse na produção de perícia por estar o pregão presencial da BMF&BOVESPA encerrado. Pugnou pela oitiva de testemunhas (Id. 559580755). Dada a impossibilidade de repetição da prova, foram acolhidos os laudos periciais realizados em outras demandas, a serem utilizados como prova emprestada (Id. 472888436, Id. 472888446, pp. 22-39), notadamente avaliações na BM&F Bovespa. As partes intimadas foram intimadas para se manifestar sobre a utilização da prova emprestada, devendo eventual irresignação quanto ao uso do repositório de prova deverá ser específica, pontuando os elementos equivocados, não sendo admitida de forma genérica, tudo sob pena de preclusão da prova pretendida (Id. 5606447270. A parte autora reiterou o pedido de utilização de prova emprestada (Id. 563812002). Vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. O artigo 30-A da Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 305/2014 explicita que a prova emprestada deve ser priorizada em caso de inatividade da empregadora, como pode ser aferido abaixo: Art. 30-A. A perícia indireta por similaridade em local de trabalho realizada em empresa paradigma da encerrada anteriormente, do mesmo ramo de atividade, será paga uma única vez, podendo ser utilizada como prova emprestada nos demais processos, ainda que não seja da mesma vara da Subseção Judiciária ou Comarca. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) Parágrafo único. Priorizar-se-á, além do uso da prova emprestada, a designação do mesmo profissional para perícia a ser feita no mesmo estabelecimento, em processos diversos, ressalvada impossibilidade devidamente justificada. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) No caso sob análise, é notório que há anos foi encerrado o pregão presencial na Bolsa de Valores, motivo pelo qual é impossível de realização da perícia direta ou indireta. Dada a impossibilidade de repetição da prova e considerando a orientação do CJF, foram acolhidos os laudos periciais realizados em outras demandas, como prova emprestada (Id. 472888436, Id. 472888446, pp. 22/39), notadamente avaliações na BM&F Bovespa, com concordância da parte autora (Id. 563812002). Portanto, o feito encontra-se maduro para julgamento. Inicialmente, registro que o período de 03.02.2001 a 15.04.2001 já foi reconhecido pelo INSS no âmbito administrativo, não…
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