Processo 5015659-71.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015659-71.2025.8.13.0479 AUTOR: REGINA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Regina de Souza ajuizou a presente ação em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A alegando, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que havia a contratação de um empréstimo consignado nº 9925046 com o banco requerido, vinculado ao seu benefício previdenciário, o qual não reconhece. Com essas razões, pede seja declarada a inexistência do vínculo contratual e a inexistência de qualquer débito, com a consequente devolução dos descontos realizados em seu benefício. Por fim, pede seja o requerido condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos. O requerido apresentou contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação a contestação apresentada (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir – O princípio estabelecido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal afasta a necessidade de esgotamento da esfera administrativa, permitindo que o interessado recorra diretamente ao Judiciário. Rejeito. Não havendo outras preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. De início, cumpre destacar que se faz aplicável ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de fornecedor de serviços e de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 prevê o modo como se configura a revelia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, dispondo que: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A revelia possui o efeito da confissão ficta, de modo que os fatos narrados no pedido inicial são reputados como verdadeiros, constituindo presunção juris tantum de veracidade, que pode ser ilidida caso não haja provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Assim, tendo em vista que a parte requerida não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), decreto a sua revelia. A requerente afirma que foi surpreendida com a informação de que havia a contratação de um empréstimo consignado nº 9925046 com o banco requerido, vinculado ao seu benefício previdenciário, o qual não reconhece. Com essas razões, pede seja declarada a inexistência do vínculo contratual e a inexistência de qualquer débito, com a consequente devolução dos descontos realizados em seu benefício. Por fim, pede seja o requerido condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Lado outro, em sede de defesa, o banco requerido alega que são…
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