Processo 5015659-87.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015659-87.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5015659-87.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDA DO CARMO SILVA APELADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO MACHADO VIEIRA - RJ172533 Advogado do(a) APELADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de apelação cível interposta por FERNANDA DO CARMO SILVA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, nos autos de ação declaratória com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, julgou improcedente a pretensão autoral que visava à anulação do ato administrativo que atribuiu nota zero à sua prova de redação no Concurso Público n.º 001/2022 do IASES. Em suas razões (id. 12579013), requer o apelante a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese: (i) que a banca examinadora descaracterizou o tipo de texto narrativo ao exigir, no enunciado da prova, a seleção de argumentos para a defesa de um ponto de vista, comando que é definido pela gramática como próprio do gênero dissertativo-argumentativo; (ii) que o enunciado permitiu uma dupla interpretação, gerando ambiguidade e confusão de ideias que prejudicou os candidatos; (iii) que a atribuição de nota zero configura manifesta ilegalidade e absurda disparidade entre os critérios utilizados na correção e os previstos no edital; (iv) que o caso enquadra-se na hipótese de excepcional controle judicial por erro grosseiro ou invencível da administração, conforme o Tema 485 do STF; (v) que o ato administrativo violou frontalmente os princípios da legalidade, transparência, boa-fé e confiança legítima; e (vi) a necessidade de anulação do ato que zerou a redação para que seja realizada nova correção, garantindo o seu direito de participar das fases subsequentes do concurso. Contrarrazões recursais, pelo desprovimento (id.16743745). É breve o relatório. Passo a decidir monocraticamente, na forma do art. 932, IV, do CPC. Em que pese a irresignação recursal, comungo do entendimento exarado pelo Juízo a quo de que a pretensão autoral encontra óbice no precedente vinculante firmado pelo Pretório Excelso, no Tema nº 485, no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. O mesmo entendimento, dada a natureza vinculante do precedente, ecoa nesta Corte de Justiça capixaba em casos similares, valendo conferir, por todos, o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. IASES. PROVA DE REDAÇÃO. TIPOLOGIA TEXTUAL. ALEGAÇÃO DUPLA INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AMBIGUIDADE ENTRE AS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, descabendo a intervenção nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema 485, STF). 2. Na hipótese dos autos, inexiste a demonstração de flagrante ilegalidade, haja vista que basta uma breve leitura do enunciado da prova de redação, para que se constate que não havia possibilidade de…

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