Processo 5015660-97.2024.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015660-97.2024.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015660-97.2024.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : WCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CECILLE PALLARES CASTRO E SILVA (OAB RS090016) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO MATTOS (OAB RS102819) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITO. INSUMOS. DESPESAS COM FROTA PRÓPRIA. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por empresa de comércio varejista de alimentos, açougue, mercearia e lancheria, buscando o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre despesas com frota própria utilizada para entrega de produtos, incluindo EPIs, pedágio, discos tacográficos, seguro de responsabilidade civil e de cargas rodoviárias, peças de reposição e serviços de manutenção. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as despesas com frota própria (EPIs, pedágio, discos tacográficos, seguro de responsabilidade civil e de cargas rodoviárias, peças de reposição e serviços de manutenção) de empresa de comércio varejista de alimentos se enquadram no conceito de "insumo" para fins de creditamento de PIS e COFINS, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170 (Tema 779/STJ), declarou a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, que restringiam o conceito de insumo, e firmou a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica, conforme o art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 4. As despesas com equipamentos de proteção individual (EPIs), seguro de responsabilidade civil de cargas rodoviárias obrigatório (Lei nº 11.442/2007, art. 13; Decreto-Lei 73/66, art. 20, "m"), discos tacográficos (CONTRAN Resolução nº 14/1998), cintas de amarração e lonas (CONTRAN Resolução nº 441/2013), peças de reposição e serviços de manutenção de veículos da frota própria, quando estritamente utilizados na entrega de mercadorias, qualificam-se como insumos, dada sua essencialidade ou relevância para a atividade de comércio varejista com entrega, conforme precedentes desta Turma. 5. Não é permitido o creditamento sobre o valor de mão de obra paga a pessoas físicas, conforme o art. 3º, § 2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Para despesas com manutenção e conservação de veículos que acresçam vida útil superior a 1 ano, o creditamento deve ocorrer sobre os encargos de depreciação incorridos no mês, com fundamento no art. 3º, § 1º, III, das referidas leis. 6. Reconhece-se o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, atualizados pela Taxa Selic, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Súmula 213 do STJ, condicionada ao trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN) e observadas as demais disposições legais (art. 74 da Lei nº 9.430/1996, IN nº 1.717/17, art. 3º da LC nº 118/05 e art. 26-A da Lei nº 11.457/2002), aplicando-se a lei vigente no momento do encontro de contas. 7. Os créditos serão atualizados pela Taxa Selic, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. IV.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados