Processo 5015661-19.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015661-19.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE NOLASCO PORTES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLAINE DA SILVA MATTOS - ES43255 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FELIPE NOLASCO PORTES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE). Em sua petição inicial, o autor noticiou sua participação no Concurso Público nº 01/2025 para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, postulando a anulação das questões nº 27, 31, 96 e 98 da Prova Objetiva de Tipo 1, sob a alegação de vícios materiais, ambiguidade e extrapolação do edital, com a consequente reclassificação no certame e concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 95279215). Os autos foram distribuídos a este Juízo e, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência e da ordenação da citação dos réus, este Magistrado proferiu decisão determinando a intimação do requerente para demonstrar os critérios definidores da competência territorial deste Juízo de Vila Velha, haja vista constar seu domicílio no Estado do Rio de Janeiro e a sede dos réus na Capital do Estado (ID 95591266). Decorrido o prazo legal sem manifestação quanto à intimação (ID 96483950), o requerente atravessou petição expressando sua desistência da ação por falta de interesse no seu prosseguimento, pleiteando a homologação e a consequente extinção do feito (ID 97796700). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em termos para homologação do pedido de desistência formulado pelo requerente, porquanto a desistência da ação consubstancia ato unilateral de vontade da parte autora, que manifesta seu desinteresse no prosseguimento da tutela jurisdicional no presente feito. Cumpre observar que o requerimento de desistência foi apresentado por advogada regularmente constituída nos autos (ID 97796700), com instrumento procuratório que outorga poderes específicos para desistir, em estrita observância à exigência contida no artigo 105 do Código de Processo Civil (ID 95279219). Ademais, no tocante à necessidade de anuência da parte contrária, verifica-se que a manifestação da desistência ocorreu de forma antecedente à citação dos réus e à apresentação de contestação. O artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil disciplina pontualmente a hipótese: Art. 485, § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Destarte, haja vista que a citação dos réus não se aperfeiçoou e a relação jurídica processual não foi triangularizada, o pedido de desistência formulado pela parte autora independe do consentimento ou da manifestação do Estado do Espírito Santo ou do IBADE, produzindo efeitos imediatos. Dessa forma, constatada a absoluta regularidade do pedido de desistência e a desnecessidade de oitiva da parte ré, a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito…
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