Processo 5015662-87.2024.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015662-87.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : JUCIRLEI DA SILVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : RENATA ADRIANE KAZIENKO (OAB RS133890) ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de seguro prestamista cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A venda casada é prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, e sua caracterização prescinde de prova de coação explícita, bastando a demonstração de que o consumidor não teve liberdade real de escolha quanto à contratação do seguro ou à escolha da seguradora, conforme a tese fixada no Tema 972 do STJ. 2. Os elementos dos autos evidenciam que o seguro prestamista foi inserido no mesmo instrumento contratual do empréstimo, com idêntico número de termo de adesão, sem qualquer oferta do produto como facultativo, o que configura condicionamento vedado e impõe a declaração de nulidade da cláusula. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível, independentemente da demonstração de má-fé, quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, conforme o art. 42, p.u., do CDC e o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 4. A prática de venda casada, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, pois não há prova de que a autora tenha sofrido abalo à sua dignidade ou aos seus direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, inc. I, e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, 932, VIII, e 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 322; STJ, Súmula 568; TJRS, Apelação Cível nº 51035407720248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 14.11.2025. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JUCIRLEI DA SILVA DOS SANTOS em face da sentença de lavra da eminente Dra. Eliane Aparecida Resende que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de VIA CERTA FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos (…
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