Processo 5015666-23.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015666-23.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015666-23.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: LUIZ CARLOS MAGALHAES DECISÃO Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA SEGUNDA REGIÃO em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0040976-03.2015.4.03.6144, que determinou o arquivamento da execução fiscal, por ser o valor inferior a 5 vezes o disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/2011. Alega a agravante que o valor atual do débito é de R$ 13.470,66, e que supera o limite mínimo legal. Pede o provimento o agravo para determinar o prosseguimento da execução fiscal. É a síntese do necessário. Decido. No julgamento do RE nº. 704.292 (Tema nº. 540), o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade e a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional e a possibilidade ou não da fixação por meio de resolução interna. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: “Tema. 540. É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”. (STF, Tribunal Pleno, RE 704292, julgado em 19-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 02-04-2024, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A controvérsia a respeito da possibilidade de aplicação do artigo 2º da Lei Federal nº. 11.000/2004 (os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho) foi finalizada. O Tema supracitado, pautado no princípio da legalidade tributária, consolidou o entendimento de que as anuidades anteriores ao ano 2012 cobradas pelos Conselhos de Fiscalização são eivadas de inconstitucionalidade. Cito, no mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. ANUIDADES ANTERIORES À 2012. RE 704.292 (TEMA 540). NULIDADE DAS CDA’S. MULTA ELEITORAL. INADIMPLÊNCIA (COMPETÊNCIA 2009). EXERCÍCIO DO DEVER DE VOTO. IMPOSSIBIDADE. RECURSO DESPROVIDO - A Suprema Corte Brasileira, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292 (data de publicação - 19/10/2016), firmou a tese de Repercussão Geral (Tema nº 540), reconhecendo a inconstitucionalidade da prática reservada aos conselhos de fixarem suas respectivas anuidades, vez que violadora do Princípio Constitucional da Reserva Legal (art. 5º, II), sendo ilegítima a cobrança das anuidades anteriores à 2012. - Quanto à multa eleitoral, a inadimplência para a competência 2009 não possibilitou ao executado ostentar a condição de eleitor, não lhe sendo concedido o direito de voto, não sendo possível, pois, a manutenção da sanção, vez que, pensamento contrário, significaria penalizar duplamente o inadimplente, (multa e…

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