Processo 5015666-27.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015666-27.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015666-27.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCIMAR OLIVEIRA DURAO, CACIRLANIO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 REQUERIDO: PERFIL REVENDA DE VEICULOS LTDA, WAGNER JOSE DOS SANTOS CAPELLINI, LUCIANA MARSARO LOPES CAPELLINI, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de vício redibitório c/c indenização por danos materiais, danos morais, rescisão contratual e tutela de urgência ajuizada por Jocimar Oliveira Durão e Cacirlanio Paulo dos Santos em face de Perfil Revenda de Veículos Ltda., Wagner José dos Santos Capellini, Luciana Marsaro Lopes Capellini e Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Alegam os autores que adquiriram o veículo GM/Corsa Hatch Joy, placa JOU3H79, ano/modelo 2006, pelo valor de R$ 22.900,00, tendo pago entrada de R$ 7.000,00 e financiado o restante junto à requerida Omni S/A. Sustentam que, poucos dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar diversos defeitos mecânicos e estruturais, tais como problemas no motor, vidro elétrico, iluminação, porta-malas, porta do carona, freios e outros itens. Afirmam, ainda, que, ao procurarem os vendedores para solução administrativa, foram tratados com ofensas e desrespeito pelo requerido Wagner José dos Santos Capellini, representante da revenda. Requereram, em síntese, a rescisão do contrato de compra e venda, a rescisão do contrato de financiamento, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, bem como demais providências correlatas. A tutela de urgência foi indeferida. A requerida Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade pelos supostos vícios do veículo, por ter atuado apenas como instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento. Os requeridos Perfil Revenda de Veículos Ltda., Wagner José dos Santos Capellini e Luciana Marsaro Lopes Capellini, embora regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual foi certificada sua revelia. Houve réplica. O feito foi saneado, tendo sido delimitados os pontos controvertidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, especialmente quanto ao pedido indenizatório ora apreciado. A relação jurídica estabelecida entre os autores e a revenda de veículos possui natureza consumerista, uma vez que os requerentes se enquadram no conceito de consumidores e a requerida Perfil Revenda de Veículos Ltda. atua como fornecedora no mercado de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, os autores comprovaram a existência do negócio jurídico envolvendo o veículo GM/Corsa Hatch Joy, placa JOU3H79, bem como demonstraram a realização de pagamentos relacionados à aquisição do bem. Também consta dos autos documentação indicativa de reclamações quanto ao estado do veículo e aos problemas surgidos…

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