Processo 5015667-76.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015667-76.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5015667-76.2024.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBATUBA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, HAMILTON CESAR DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAMILTON CESAR DE JESUS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015667-76.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBATUBA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, HAMILTON CESAR DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAMILTON CESAR DE JESUS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PR/SP contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado nos seguintes termos: “(...) 4. Dos Pedidos Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer o recebimento da presente ação civil pública, instruída com os autos do Inquérito Civil n. 1.34.033.000263/2022-11, e seu regular processamento com: a) o recebimento da inicial e a concessão de tutela de evidência para as seguintes providências: i. embargar judicialmente a área objeto da presente ação, consistente em cessar toda e qualquer atividade, inclusive comercial, desenvolvida na área, isolando-a, impedindo a realização de aterros, supressão da vegetação, edificações, parcelamentos, plantio, despojamento de entulhos, ou qualquer outra intervenção, sob pena de multa diária; ii. determinar à requerida a afixação de placa informativa no imóvel objeto dos autos, em local facilmente visualizável da praia, noticiando o embargo judicial das atividades desenvolvidas no imóvel em função do desrespeito à legislação ambiental, determinado nos autos da presente ação civil pública, sob pena de multa diária; iii. expedição de mandado para a constatação, juntando-se croqui da área em apreço, acompanhado de registro fotográfico; (...)” (sublinhado e negrito originais) Alega o agravante que busca no feito de origem a condenação do agravado em obrigação de fazer consistente na demolição das construções e benfeitorias realizadas em descompasso com a legislação ambiental e o Plano de Uso e Ocupação do Território do Quilombo da Caçandoca, com a consequente recuperação ambiental, além da obrigação de não fazer consistente na abstenção da realização de novas intervenções em áreas de uso coletivo não autorizadas pela Associação dos Remanescentes da Comunidade do Quilombo da Caçandoca – ARCQC. Defende a ausência de conexão dos fatos e fundamentos trazidos nesta ação com a sentença judicial proferida em outra demanda que trata de quiosques em Ubatuba e utilizada pelo juiz para indeferir o pleito liminar. Argumenta que a decisão agravada não enfrentou diretamente a questão da presença dos elementos para deferimento da tutela de evidência, analisando os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Sustenta que o agravado não faz parte da genealogia familiar e não pode fazer gozo do território garantido pela lei nos termos do artigo 68 ADCT e que não houve a expedição de autorização…

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