Processo 5015667-95.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015667-95.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5015667-95.2026.8.08.0012 REQUERENTE: LUCAS SIQUEIRA SANTOS REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. DECISÃO/MANDADO LUCAS SIQUEIRA SANTOS ajuizou ação contra 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, alegando, em síntese, que no dia 07/01/2026, por volta das 23h00, contratou serviço de transporte de pessoas na modalidade "99 Moto", intermediado pelo aplicativo eletrônico gerido pela requerida, para deslocar-se do Município de Vila Velha até Cariacica. No decorrer do percurso, sob chuva intensa na Avenida Mário Gurgel, o condutor da motocicleta atuou com manifesta imprudência, culminando em uma colisão automobilística violenta que teria gerado graves fraturas e lesões ao autor. Seguiu narrando que, conforme apurado pela autoridade policial no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, o condutor efetivo da motocicleta era terceiro estranho ao quadro de motoristas cadastrados na plataforma e encontrava-se com sua Carteira Nacional de Habilitação vencida desde 18/09/2022. Sustentou que o sinistro provocou incapacidade laborativa total e temporária, além de infecção pós-cirúrgica grave (osteomielite), impedindo-o de auferir seu salário de Auxiliar de Engenharia para prover sua subsistência e tratamentos. Por fim, requereu liminarmente a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a ré efetue o pagamento mensal provisório de R$ 1.683,00, correspondente à sua remuneração integral de Auxiliar de Engenharia, para subsistência material e tratamentos e, no mérito, pugnou pela confirmação da liminar e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além do custeio de tratamentos médicos futuros. É o relato do que basta. Passo a fundamentar e decidir. De início, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 1.060/50. Trata-se de pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter liminar, visando à imediata produção dos efeitos da sentença final por meio do pensionamento de alimentos provisionais. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento desta medida à presença cumulativa de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, somente se justifica quando a urgência for contemporânea à propositura da ação e o periculum in mora puder ser agravado pela demora inerente ao contraditório. No caso em tela, a análise dos documentos acostados à petição inicial demonstra a existência de elementos que, em um juízo de cognição sumária e não exauriente, evidenciam a verossimilhança das alegações da parte autora. Os registros de viagem acostados no ID 100450058, aliados ao Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito de ID 100450060 e aos robustos relatórios cirúrgicos e prontuários médicos do Hospital Estadual de Urgência e Emergência de ID 100450061 e ID 100450067 indicam, de forma clara, o vínculo obrigacional de transporte de passageiros estabelecido e o nexo de causalidade com o sinistro violento ocorrido durante a…

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