Processo 5015668-11.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015668-11.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5015668-11.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISON LUIZ SOARESAdvogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REQUERIDO: BANCO PAN S.A. D E S P A C H O Vistos em inspeção 1) Trata-se de ação proposta por pessoa física que afirma receber benefício previdenciário e que, exclusivamente em razão dessa condição, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. 2) Contudo, o simples fato de a parte receber benefício previdenciário não evidencia, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, assim entendida como aquela que impossibilite a parte de suportar as despesas do processo. 3) No caso vertente, inclusive, faz-se possível verificar, de um exame da documentação trazida com a prefacial, que os rendimentos auferidos pela parte Autora a título de benefício não poderiam ser considerados mínimos, sendo que poderiam, ainda, ser complementados por verbas de origens outras. 4) Quanto ao ponto, inclusive, ressalto que, após breve busca pelos dados do Requerente, fora possível observar que aquele possuiria vínculo ativo com o Executivo Federal, percebendo mensalmente valores que complementariam os rendimentos que aqui informa, senão vejamos: 5) Assim, para análise adequada do pedido de gratuidade de justiça, determino a intimação da parte Autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem sua real situação de hipossuficiência econômica, tais como: i) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega ou declaração de isenção, não servindo a esse fim mera captura de tela que denote a inexistência de valor a receber a título de restituição; ii) Extratos bancários dos últimos três meses de todas as aplicações financeiras de sua titularidade; iii) Comprovantes de eventuais outros rendimentos (aluguéis, pensão alimentícia, dividendos, etc.); iv) Certidão, emitida pela JUCEES, que sirva a dizer se o Autor integra ou não quadro societário de pessoa jurídica; v) demais dados que possam servir aos fins aqui delineados. 6) Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, conforme previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, de modo que a não juntada dos dados antes solicitados ou mesmo a demonstração de que a parte Autora possui meios de suportar os ônus da demanda proposta poderão servir de base ao indeferimento do beneplácito legal. 7) Advirto que a apresentação de informações falsas ou a omissão de dados relevantes poderá configurar má-fé, justificando o indeferimento da benesse ou a sua revogação (acaso concedida), com aplicação, em desfavor da parte, de multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas judiciais, conforme previsto no art. 100, parágrafo único, do CPC. 8) Intime-se a parte Requerente, por seu advogado, para ciência e para que se desvencilhe do atendimento à ordem de juntada de documentos aqui emanada, ficando ciente de que o silêncio poderá acarretar o indeferimento do…

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