Processo 5015668-72.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015668-72.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015668-72.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GEISE PAULA ZUCATELLI ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DINIZ (OAB SC057768B) ADVOGADO(A) : HEIDY SANTOS HENCKEMAIER (OAB SC048741) ADVOGADO(A) : JONY NOSSOL (OAB SC015810) DESPACHO/DECISÃO Geise Paula Zucatelli interpõe agravo de instrumento contra decisão em que se afastou a exigibilidade de acordo judicial homologado. Sustenta que: 1) trata-se de ação previdenciária na qual pleiteia auxílio-acidente; 2) após a perícia, foi apresentada proposta de acordo pelo INSS, houve aceite e homologação pelo juízo; 3) após o trânsito em julgado, a autarquia alegou a existência de coisa julgada, o que tornava sem efeito o acordo homologado; 4) no processo anterior, o magistrado julgou a ação improcedente com resolução de mérito, sem que houvesse a indispensável produção de prova pericial, razão por que não há falar em coisa julgada e 5) somente por meio de ação rescisória é que o INSS pode buscar a anulação da sentença que homologou o acordo. DECIDO. Colho da decisão proferida pelo MM. Juiz Raphael de Oliveira e Silva Borges   como razão de decidir: Em análise aos autos, noto que a parte demandada pleiteou que seja tornado sem efeito o acordo homologado nos autos, diante da existência de ação idêntica anteriormente ajuizada, com pronunciamento judicial já transitado em julgado ( evento 76, PET1 ).  De saída, cumpre mencionar que constou no acordo proposto ao  evento 54, PROACORDO1  e aceito pela parte contrária ( evento 57, PET1 ) cláusula em que as partes concordavam que a transação ficaria sem efeito, caso constatada a existência de litispendência ou coisa julgada. Diante da concordância de ambas as partes com a referida cláusula, é necessária a análise da possível existência de coisa julgada com os autos nº 019296-21.2021.8.24.0008, para decidir acerca dos efeitos do acordo homologado nestes autos. A respeito do tema, o Código de Processo Civil estabelece:  Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Nos autos do processo nº 5019296-21.2021.8.24.0008, que tramitou nesta mesma Vara da Fazenda, a parte autora formulou pedido para concessão do auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença acidentário NB 627.633.537-5, ocorrida em 05/07/2019, ao argumento de que possuía sequela decorrente de fratura na perna esquerda (platô tibial), por conta de acidente de trajeto sofrido em 05/04/2019 (evento 1 dos autos nº 5019296-21.2021.8.24.0008).  Nota-se que os pedidos e a causa de pedir dos autos acima mencionados são exatamente idênticos aos da presente ação ( evento 1, INIC1 ).  Em análise à ação nº 5019296-21.2021.8.24.0008, observo que foi proferida sentença com resolução do mérito julgando improcedente o pedido, ao argumento de que ausente a comprovação da incapacidade laborativa, pois embora intimada pessoalmente acerca da data e horário da perícia, a parte autora não compareceu ao ato, nem apresentou justificativa plausível para sua ausência. Vejamos o inteiro teor da sentença: RELATÓRIO GEISE PAULA ZUCATELLI  ingressou com Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos…

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