Processo 5015669-48.2026.4.04.0000

TRF4 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5015669-48.2026.4.04.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 8a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Nº 5015669-48.2026.4.04.0000/ PACIENTE/IMPETRANTE : EDUARDO HENRIQUE BRAGA ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE SOUZA DOS SANTOS (OAB PR108281) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de  habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de  EDUARDO HENRIQUE BRAGA , nascido em 01/08/2004, em face de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra, que determinou a regressão do seu regime de cumprimento de pena para o fechado.  A parte impetrante relata que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 591 (quinhentos e noventa e um) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º c/c art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006.   Argumenta que não foi oportunizada ao apenado a prévia oitiva à regressão de regime, por meio de audiência de justificação, a fim de que pudesse esclarecer e justificar os supostos descumprimentos relacionados à monitoração eletrônica. Alega ofensa ao contraditório e à ampla defesa.   Ademais, sustenta atuação absolutamente deficiente da defesa técnica anteriormente constituída, a qual teria contribuído diretamente para o comprometimento da liberdade do paciente. Argumenta que, mesmo diante de reiteradas decisões judiciais negativas, a advogada orientava o paciente no sentido de que poderia exercer atividades laborativas e circular livremente pela cidade de Cascavel-PR, em total desconformidade com as condições impostas judicialmente.  Prossegue alegando que eventual descumprimento das condições impostas ao paciente não decorreu de desídia, tampouco de intenção deliberada de afrontar a ordem judicial, mas sim de circunstâncias diretamente relacionadas ao exercício de atividades laborais lícitas, notadamente em razão da existência de dois vínculos empregatícios simultâneos, que demandam deslocamentos constantes e cumprimento de horários.  Ao final, requer, liminarmente, seja imediatamente suspensa a decisão que determinou a regressão definitiva de regime, diante da ausência de audiência de justificação, da manifesta deficiência da defesa técnica anteriormente constituída e do fato de que as supostas violações decorreram do exercício de atividades laborais lícitas.  No mérito, pretende: i) que seja declarada a nulidade da decisão que determinou a regressão de regime e, subsidiariamente, seja determinada a realização de audiência de justificação; ii) o reconhecimento da nulidade dos atos praticados no curso da execução penal, em razão da manifesta deficiência da defesa técnica anteriormente constituída, nos termos da Súmula 523 do STF; iii)  que seja reconhecido que os descumprimentos decorreram do exercício de atividades laborais lícitas, afastando-se o caráter de falta grave e qualquer consequência regressiva, em observância ao caráter ressocializador da pena (evento 1.1 ). Acosta documentos.  É o relatório . 2. Decido . Apresento o teor da decisão hostilizada (SEEU - Processo: 9000254-86.2025.4.04.7017, Seq. 135 - evento 1.10 , p. 11): A impetração não merece trânsito. As questões atinentes à execução da pena, no segundo grau de jurisdição, devem ser resolvidas no bojo do recurso de agravo, nos termos da previsão contida no artigo 197 da Lei nº 7.210/84, que assim dispõe:  "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo" . Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que, ordinariamente, descabe a impetração de  habeas corpus  em…

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