Processo 5015670-39.2026.8.08.0048

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5015670-39.2026.8.08.0048
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015670-39.2026.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEIDIANE ALVES REIS IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO - SEGEPLAN, MUNICIPIO DA SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Leidiane Alves Reis, assistente social, servidora pública do Município da Serra/ES desde 06/04/2012, vinculada à Secretaria de Assistência Social (SEMAS), com carga horária de 30 horas semanais, em face de ato do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento do Município da Serra/ES. Narra a impetrante que logrou aprovação em novo concurso público (Edital nº 005/2024), sendo convocada pelo Edital de Convocação nº 004/2026 para o cargo de Assistente Social. Contudo, no dia da posse, em 09/04/2026, a Administração Municipal formalizou impedimento à tomada de posse, fundamentando-o na impossibilidade de acumulação de dois cargos de Assistente Social, com base nos Pareceres nº 533/2025 e 378/2025. Sustenta a impetrante que ambos os cargos integram o quadro geral de servidores do Município e que o assistente social é reconhecido como profissional de saúde pela Resolução nº 218/97 do Conselho Nacional de Saúde e pela Resolução nº 383/99 do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), razão pela qual a acumulação encontraria amparo no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal. Requer a concessão de medida liminar para que lhe seja assegurada a imediata posse e exercício do segundo cargo de Assistente Social. É o relatório. Decido. I – DA MEDIDA LIMINAR A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do retardo da prestação jurisdicional (periculum in mora). Ausente qualquer um desses pressupostos, inviável a concessão da tutela de urgência pleiteada. No caso vertente, a análise dos autos evidencia a ausência de fumus boni iuris, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido liminar. II – DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE SOCIAL A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, consagra a regra geral da inacumulabilidade de cargos públicos, admitindo exceções apenas nos estritos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do referido dispositivo. A alínea "c" autoriza a acumulação de "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas", desde que haja compatibilidade de horários. É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o assistente social pode ser classificado como profissional da área de saúde, tendo em vista a Resolução nº 218/97 do Conselho Nacional de Saúde e a Resolução nº 383/99 do Conselho Federal de Serviço Social. Nesse sentido, precedentes como o STF, RE 553.670-AgR/MG, RE 394.327-AgR/CE e STJ, RMS 36.799/RJ. Entretanto, não é qualquer acumulação de dois cargos de assistente social que se subsume à permissão constitucional. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a acumulação lícita pressupõe que ambos os…

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