Processo 5015670-71.2025.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015670-71.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : ANA MARIA SCHEFFER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a descaracterização da mora da parte autora; (iii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior; (iv) a minoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. 3. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo essencial do período de normalidade contratual, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS e na Súmula 380. 4. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A compensação dos valores pagos em excesso somente pode ocorrer em relação às parcelas vencidas, não sendo possível em relação às vincendas, conforme dispõem os arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 27, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida por ANA MARIA SCHEFFER , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1262366483 à taxa média de mercado à época da contratação (5,78% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00…
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