Processo 5015671-64.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015671-64.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015671-64.2026.4.04.7001/PR AUTOR : MARCELO AUGUSTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais federais por MARCELO AUGUSTO DO NASCIMENTO  contra FNDE e CEF, na qual objetiva: Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para o fim de determinar que as rés: a) Apliquem imediatamente as condições de renegociação previstas na Lei nº 14.719/2023, recalculando o saldo devedor da parte autora com o desconto a que faz jus; b) Suspendam a exigibilidade das parcelas nos valores atualmente cobrados, emitindo novos boletos ou oferecendo outra forma de pagamento já com base nos termos da renegociação; c) Imediata exclusão do nome da Parte Autora e de seus fiadores (caso haja) em cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Os autos vieram conclusos. Tutela de urgência De saída, nota-se que a procuração apresentada pela parte autora não possui assinatura digital válida, sendo necessária, assim, a regularização da sua representação processual. No entanto, tendo em vista a natureza do pedido inicialmente formulado e a alegada urgência da medida, incide o disposto no art. 104 do Código de Processo Civil, que admite a atuação do advogado, sem procuração, para a prática de atos urgentes. Assim, passa-se, desde logo, ao exame do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da ulterior necessidade de regularização da representação processual . Nos termos do caput do  art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Código de Processo Civil, art. 300, § 3º). Sob o rito dos juizados especiais federais, por sua vez, a concessão da medida é ainda mais restrita, pois seu deferimento somente será cabível para evitar dano de difícil reparação (Lei 10.259/2001, art. 4º). No caso, a parte autora objetiva o reconhecimento de suposto direito à revisão do saldo devedor de financiamento estudantil mediante aplicação de taxa zero de juros em decorrência do advento da Lei 13.530/2017. Ocorre que, sobre os juros em contratos de FIES, assim dispõe a Lei 10.260/2001: Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do Fies  até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN ; [...] § 10.  A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) [...] II -  taxa de juros real igual a zero , na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Como se nota, a redução da taxa de juros a zero é aplicável somente aos contratos firmados a partir de 2018 , o que não é o caso da parte…

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