Processo 5015673-42.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5015673-42.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIAN FRANCA DE SOUZA LIMA Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Endereço: Rodovia Engenheiro Fabiano Vivácqua, 2531, - lado ímpar, Monte Belo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-803 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIAN FRANCA DE SOUZA LIMA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX, com pedidos de concessão da Justiça Gratuita e de tutela de urgência. Após determinação de emenda (Id. 83132851) para comprovação de renda, a autora peticionou no Id. 92386269 sustentando a natureza personalíssima do benefício e juntando informe de rendimentos zerado (Id. 92386270), reiterando o pedido de liminar para suspensão do reajuste de 9,31% em suas mensalidades do curso de Medicina. Vieram os autos conclusos. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. O cerne da análise inicial reside na aparente contradição entre a condição de estudante de um curso de alto custo financeiro (Medicina) e a alegação de pobreza jurídica. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil confere ao Magistrado o poder-dever de exigir a comprovação da hipossuficiência sempre que os elementos dos autos gerarem dúvidas sobre a real necessidade. Contudo, em sede de aditamento, a autora demonstrou ser maior de idade, titular exclusiva da relação contratual e desprovida de qualquer fonte de renda ou patrimônio próprio (Id. 92386270), dedicando-se integralmente aos estudos médicos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pacífico de que o direito à gratuidade possui natureza individual e personalíssima (artigo 99, § 6º, do CPC), não se comunicando com a situação financeira de terceiros, ainda que estes sejam os provedores do núcleo familiar ou responsáveis pelo custeio informal das mensalidades. Preenchidos os requisitos legais e em respeito ao precedente obrigatório, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Passo ao exame do pedido liminar para suspender o reajuste de 9,31% aplicado sobre a mensalidade escolar para o ano de 2025, além da abstenção de bloqueios pedagógicos no portal de acesso e restrições na rematrícula. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese vertente, não se verificam os requisitos autorizadores. A lide envolve complexa discussão fática acerca da legalidade do reajuste setorial, cuja validade depende da análise da planilha de custos que a ré sustenta estar formatada nos moldes do Decreto nº 3.274/99 e da Lei nº 9.870/99. A inversão do ônus da prova ou as alegações da exordial não possuem o condão de outorgar, de plano, a fumaça do bom direito sem que seja facultado à ré o exercício do contraditório e da ampla defesa. A consolidação fática da relação contratual e o transcurso de sucessivos…
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