Processo 5015675-09.2025.8.08.0012

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5015675-09.2025.8.08.0012
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 Nº do processo: 5015675-09.2025.8.08.0012 Requerente: E.B.B. Requerido: IGOR COSTA BONA BARBOSA INTIMAÇÃO pelo e-diário - Processo PJe INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA IGOR COSTA BONA BARBOSA, conforme o artigo 346 do Código de Processo Civil Art. 346: Os prazos contra revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por E.B.B. em face de IGOR COSTA BONA BARBOSA objetivando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o deferimento de tutela provisória de urgência para a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento e, no mérito, a total procedência da demanda para exonerar definitivamente o autor do pagamento da pensão alimentícia fixada em 15% de seus rendimentos. Alega a parte autora que o requerido atingiu a maioridade civil, uma vez que nasceu em 14/04/2007 e já completou 18 anos de idade, e que o mesmo não se encontra cursando o ensino superior, além de já exercer atividade laborativa formal com vínculo empregatício, possuindo, desta forma, plenas condições de prover o seu próprio sustento. Para reforçar sua alegação, argumenta que o dever de sustento atrelado ao poder familiar extingue-se com a maioridade civil e, a partir de então, a obrigação alimentar pauta-se na relação de parentesco, exigindo a cabal comprovação da necessidade por parte do alimentando, o que não mais subsiste na hipótese vertente. Sustenta ainda que atualmente vem suportando os descontos em sua folha de pagamento referentes à pensão alimentícia (15% de seus rendimentos), conforme estabelecido judicialmente outrora, fato que onera desnecessariamente seu patrimônio em detrimento do autossustento do requerido. Por fim, requer que seja concedida a tutela antecipada para a suspensão liminar dos descontos e, ao final, requer o julgamento de procedência total do pedido principal para extinguir definitivamente a obrigação alimentar. Decisão liminar proferida no ID 76975584, indeferiu inicialmente o pedido de antecipação de tutela e designou audiência de conciliação para fins de instrução e solução consensual. O requerido foi devidamente citado, conforme atestado por oficial de justiça (IDs 79910554 e 79910555, deixando transcorrer in albis o prazo de contestação, certidão de decurso de prazo, ID 83506210. Audiência de conciliação, registrou a ausência injustificada do requerido e deferiu a concessão da tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos alimentares e ordenando a imediata expedição de ofício à empregadora do autor, bem como a remessa dos autos para sentença em caso de não apresentação de contestação, ID 80521351. É o relatório. Decido. O requerido foi devidamente citado, contudo, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, pelo que decreto sua revelia. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. Segundo se depreende, a lide versa sobre o pedido de exoneração de pensão alimentícia formulado pelo genitor em desfavor do filho maior, amparado na assunção da capacidade civil deste e na obtenção de autossuficiência econômica pelo exercício de atividade remunerada. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da cessação da obrigação alimentar diante da…

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