Processo 5015677-63.2025.8.21.2001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015677-63.2025.8.21.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015677-63.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : ROSANE SOARES DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação, afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa; (ii) mérito quanto à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, pois em ação revisional de contrato bancário não se configura condição da ação o esgotamento da via administrativa, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 2. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas em situações excepcionais, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, conforme a jurisprudência consolidada. 4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. 5. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade de encargos essenciais relativos ao período de normalidade contratual, conforme Súmula 380 do STJ e teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 6. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, sem aplicação da penalidade de restituição em dobro, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 39, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida por ROSANE SOARES DE MOURA , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1238089032 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,19% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista…

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