Processo 5015679-92.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015679-92.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CENTRO LOGISTICO INTEGRADO FASTCARGO S.A ADVOGADO(A) : BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SC055667) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS POZZER DE OLIVEIRA (OAB SC055338) ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES (OAB SC041094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de obrigação de não fazer ajuizada em face da União, por meio da qual a autora busca que a ré se abstenha de autorizar qualquer espécie de relocalização de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) para a zona de influência do Porto de Itapoá — notadamente os municípios de Garuva/SC e Guaratuba/PR — com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 2.277/2025 ( evento 26, DESPADEC1 ). A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência do pressuposto do perigo de dano. Sustenta a agravante, em suma, quanto ao perigo de dano, que, após o ajuizamento da ação, obteve, por meio da Lei de Acesso à Informação, informações prestadas pelo Ministério da Fazenda em 13/03/2026 que comprovam a existência de pedido de relocalização em tramitação na 9ª Região Fiscal da empresa Multilog, visando transferir seu CLIA de Joinville/SC para o município de Garuva/SC — localidade inserida na zona de influência do Porto de Itapoá. Informa, ainda, que a Receita Federal já deferiu, por meio do Despacho Decisório nº 12/2026, a relocalização do CLIA da Multilog de Curitiba/PR para Paranaguá/PR, com fundamento na própria IN nº 2.277/2025. Argumenta que tais fatos supervenientes demonstram o iminente perigo de dano, consistente na redistribuição de demanda e na reestruturação de preços decorrentes da instalação de novo CLIA na região por ela atendida ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 1. Requisitos da tutela recursal O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. 2. Perigo de dano A autora narra que atua como um dos principais terminais de contêineres da região, localizado a aproximadamente 7 km do Porto de Itapoá/SC. Informa que, em 25/08/2025, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.277/2025, que passa a admitir a relocalização intermunicipal de CLIAs, inclusive para municípios não abrangidos por edital de licitação de porto seco, com base em conceitos jurídicos indeterminados como "interesse público" e "melhora do controle aduaneiro". Sustenta que, após o ajuizamento da ação, obteve, por meio da Lei de Acesso à Informação, informações prestadas pelo Ministério da Fazenda em 13/03/2026 que comprovam a existência de pedido de relocalização em tramitação na 9ª Região Fiscal da empresa Multilog, visando transferir seu CLIA de Joinville/SC para o município de Garuva/SC — localidade inserida na zona de…
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