Processo 5015680-33.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015680-33.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA AGRAVADO: DAYANE DE OLIVEIRA SILVA, JOSE DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A Advogado do(a) AGRAVADO: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A em razão da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória ajuizada contra a Agravante e outros, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a disponibilização de veículo substituto aos Agravados, sob pena de incidência de multa diária. A Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) o acidente de trânsito ocorreu quando o veículo de sua propriedade encontrava-se regularmente locado a terceiro, que detinha a posse direta e a guarda do automóvel, inexistindo comprovação de falha mecânica, vício na prestação do serviço ou conduta ilícita atribuível à locadora; 2º) a imposição de fornecer veículo reserva configura indevida antecipação dos efeitos práticos de eventual condenação, fundando-se em responsabilidade civil ainda controvertida e dependente de instrução probatória; 3º) inexistem os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, restando evidenciado, ao revés, risco de dano de difícil reparação à Agravante diante da onerosidade e continuidade da obrigação; 4º) de modo subsidiário, requer o afastamento, a redução do valor ou a respectiva limitação temporal das astreintes fixadas, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório. A concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença da probabilidade de provimento apta a justificar a suspensão da eficácia da decisão agravada. Com efeito, a decisão recorrida fundamentou o deferimento da tutela de urgência na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ressaltando que a documentação constante dos autos evidencia, em análise perfunctória, a ocorrência da colisão traseira, bem como que a própria Agravante emitiu autorização de crédito destinada ao reparo do veículo, circunstâncias que, em conjunto, conferem plausibilidade à pretensão deduzida. Destacou, ainda, que a privação do automóvel acarreta prejuízo concreto à utilização cotidiana do bem, caracterizando o perigo de dano, além de consignar que a medida possui caráter reversível, porquanto limitada ao período necessário ao reparo do veículo ou, inicialmente, até a audiência de conciliação, ocasião em que será reavaliada. A Agravante sustenta, em síntese, que inexiste probabilidade do direito, porquanto o acidente decorreu da conduta do motorista do veículo locado, inexistindo demonstração de ato ilícito, defeito do veículo ou falha na prestação de seus serviços, além de afirmar que a decisão teria…
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