Processo 5015683-38.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5015683-38.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: WELLINGTON MACHADO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO WELLINGTON MACHADO PEREIRA ajuizou ação em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado, mas que, ao analisar o contrato, identificou a existência de cláusulas abusivas, apontando como ilegal a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária correspondente. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das consignações em folha de pagamento ou autorizar para depositar em juízo o valor integral da parcela descrita no contato. No mérito, pugna pela revisão do contrato para que seja declarada nula a cláusula considerada abusiva, com o consequente recálculo do saldo devedor e a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Em decisão posterior (ID XXX.XXX.XXX-XX), a medida liminar e a inversão do ônus da prova foram indeferidas. Devidamente citado em ID XXX.XXX.XXX-XX, o réu apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilou as preliminares de defeito de representação, apontou a prática de atuação massiva e apresentou impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a validade dos juros remuneratórios pactuados, a regularidade da capitalização de juros, a inexistência de valores a serem restituídos e a não configuração de danos morais. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Intimado (ID. XXX.XXX.XXX-XX), o autor não apresentou impugnação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide em ID XXX.XXX.XXX-XX. Por sua vez, a parte ré quedou-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Justiça Gratuita Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça apresentada pelo réu, tenho que não merece acolhida. O autor comprovou sua condição de hipossuficiência por meio dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX), auferindo rendimento líquido variável, mas compatível com a alegação de insuficiência de recursos. A instituição financeira, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência que beneficia o requerente. Ressalte-se que a mera contratação de advogado particular não constitui, por si só, motivo suficiente para o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida. Da Retificação do Polo Passivo A parte ré pugna pela retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sob o argumento de que foi esta a pessoa jurídica que efetivamente celebrou o contrato de financiamento com o autor. A parte autora, em sua impugnação, manifestou concordância com o pleito. Analisando os documentos que instruem o processo, em especial a Cédula de Crédito Bancário de…
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