Processo 5015684-70.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015684-70.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5015684-70.2026.8.08.0000. AGRAVANTE: JOSÉ SILÉSIO FOLLADOR. AGRAVADO: MAURO FONTOURA BORGES. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA. DECISÃO JOSÉ SILÉSIO FOLLADOR interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 99607739 (PJe de primeiro grau), proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Décima Primeira Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital nos autos da “ação declaratória de nulidade/anulatória/rescisória de negócio jurídico c/c indenizatória” registrada sob o n. 5026264-87.2026.8.08.0024, proposta por ele contra MAURO FONTOURA BORGES, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Nas razões do recurso (id 21024738) alegou o agravante, em síntese, que: 1) “Da análise da decisão agravada constata-se que o juízo a quo atribuiu à escritura pública eficácia praticamente absoluta, concluindo que sua existência seria suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado”; 2) “No presente caso, a narrativa demonstra que o agravado, valendo-se da relação de confiança construída ao longo dos anos como vizinho do agravante, conduziu-o ao Cartório sob o falso argumento de que seriam resolvidas pendências administrativas relativas ao IPTU, ocultando a verdadeira finalidade do ato”; e 3) “a pretensão deduzida em sede de tutela provisória possui como finalidade exclusiva preservar a utilidade do provimento jurisdicional futuro, impedindo que, durante o curso da instrução processual, sejam produzidos novos efeitos decorrentes do negócio jurídico impugnado capazes de comprometer a efetividade da futura prestação jurisdicional”. Requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para as finalidades mencionadas no id 21024738, p. 18. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito invocado - tradicionalmente identificada como “fumus boni iuris” — e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - correspondente ao “periculum in mora”. Além disso, impõe-se ao julgador aferir a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do § 3º do art. 300, do Código de Processo Civil. No caso, os elementos de prova coligidos aos autos não conferem suficiente plausibilidade à narrativa apresentada na petição inicial. Com efeito, ao menos nesta fase de cognição sumária, depreende-se que o autor compareceu voluntariamente ao cartório situado no Município de Fundão, ocasião em que foi lavrada escritura pública de compra e venda por escrevente devidamente investida na função, tendo sido promovida a leitura integral e em voz alta do instrumento, ao qual a parte autora, ao final, manifestou expressa anuência, conforme se extrai do documento de ID 99214691. A escritura pública, por sua própria natureza, reveste-se de fé pública e faz prova plena dos fatos que o tabelião ou preposto autorizado declarar terem ocorrido em sua presença, ressalvada, naturalmente, a possibilidade de demonstração em sentido contrário mediante prova robusta. Nessa ordem de ideias, a presunção de legitimidade e veracidade que emana do ato notarial, aliada à circunstância de ter sido ele formalizado em município diverso daquele em que residem as partes e em que se encontra situado o imóvel, enfraquece, neste momento processual, a alegação de que o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados