Processo 5015684-83.2021.8.09.0011
TJGO • Usucapião
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5015684-83.2021.8.09.0011 Polo ativo: Cleidimar Da Silva Rodrigues Polo passivo: Luiz Kubitschek De Figueiredo (espólio) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por CLEIDIMAR DA SILVA RODRIGUES, tendo como objeto o imóvel urbano identificado como Lote 04, Quadra 92, situado na Avenida Machado de Assis, Cidade Satélite São Luiz, em Aparecida de Goiânia/GO. Inicialmente, a ação foi proposta em face do ESPÓLIO DE LUIZ KUBITSCHEK DE FIGUEIREDO, com a posterior inclusão de GILVAN SOARES DA SILVA no polo passivo. A parte autora, na petição inicial (ev. 01), narrou que detém a posse qualificada do imóvel desde 14 de janeiro de 2019. Sustentou, ademais, que sua posse, somada à de seus antecessores, ultrapassa o lapso temporal de 15 (quinze) anos, configurando, assim, os requisitos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido para declarar o seu domínio sobre o bem. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Subsequentemente, no evento 11, a parte autora emendou a peça inicial para requerer a inclusão, no polo passivo, do curador da herança jacente de Ilda de Manso Araújo Figueiredo, que era cônjuge do proprietário registral. Na decisão do evento 13, o juízo deferiu parcialmente a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o curador do espólio apresentou contestação (ev. 32), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Para tanto, informou que o imóvel em litígio já havia sido adjudicado a Gilvan Soares da Silva em um processo judicial distinto. Além disso, noticiou a existência de uma ação de reintegração de posse movida por este último contra o autor, o que, em sua tese, afastaria o caráter pacífico da posse. Após a impugnação à contestação (ev. 35), o processo seguiu com diversas manifestações, incluindo a renúncia do patrono inicial do autor (ev. 39), a habilitação da Defensoria Pública para representar seus interesses (ev. 54) e a determinação para citação dos confinantes (ev. 65). O feito, então, foi sentenciado no evento 130, com o julgamento de improcedência do pedido. A fundamentação centrou-se na insuficiência de provas quanto ao preenchimento dos requisitos legais e na interrupção do caráter pacífico da posse, em razão da referida ação de reintegração de posse. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 134), argumentando, em suma, a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa, pois a sentença se baseou na ausência de prova testemunhal, a qual, segundo alega, sequer teve a oportunidade de produzir. Em análise do recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do acórdão anexado no evento 157, deu provimento à apelação para cassar integralmente a sentença. O órgão colegiado reconheceu o cerceamento de defesa e…
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