Processo 5015685-33.2024.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5015685-33.2024.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5015685-33.2024.8.08.0030 EXEQUENTE: ZELIA PAULO FRANCISCO Advogada: FLAVIA SGORLON VIEIRA - PR80319 EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO 1. Com efeito, a executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A requereu a suspensão do processo, em virtude de decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1560244. Nesse sentido, é cediço que, nos autos supracitados, o Ministro Relator proferiu decisão determinando “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. A esse respeito, o Tema 1.417 da Repercussão Geral discute a “prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. Ocorre que a suspensão pretendida não se aplica ao caso em tela, na medida em que a Sentença proferida por este Juízo transitou em julgado na data de 07/08/2025, conforme se depreende da Certidão de ID 94086263. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, ao julgar a Ação Declaratória n. 0001782-97.2010.8.08.0000, entendeu que “o princípio da segurança jurídica é um dos pilares do sistema jurídico e sob tal enfoque, a proteção constitucional dispensada à coisa julgada em sentido material revela-se tão intensa que impede sejam alterados os seus atributos, de modo que nenhum ato estatal posterior poderá afetar-lhe validamente a integridade” (Tribunal Pleno - Rel. Manoel Alves Rabelo - julg.: 06/06/2019 - public.: 27/06/2019). No mesmo sentido, assim entendeu a Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA RES JUDICATA TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (CPC, ART. 85, §11). NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (2ª Turma - AgR RE n. 1126631 AgR - Rel. Min. Celso de Mello - julg.: 31/05/2019 - Processo Eletrônico DJe - 139 - divulg.: 26/06/2019 - public.: 27/06/2019) - grifei Logo, considerando que o reconhecimento de repercussão geral não tem o condão de, por si só, rescindir ou suspender os efeitos de um título judicial alcançado pela imutabilidade da coisa julgada, indefiro o pedido de suspensão e determino o prosseguimento do feito. 2. Ressalto, para além disso, que, em regra, a interposição de Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo, razão pela…

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