Processo 5015686-65.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5015686-65.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO PATRICIO PILAR DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Tiago Patricio Pilar da Silva em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE. Do que se infere da exordial, o autor relata que: (i) inscreveu-se no concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 01/2025 - PCES); (ii) obteve a pontuação de 51,00 pontos na prova objetiva, o que o posicionou abaixo do ponto de corte estabelecido para a convocação para as etapas seguintes; (iii) sustenta a nulidade das questões 02, 10, 11, 32, 33, 34, 42, 58, 82 e 98 da prova tipo 1, sob o argumento de que apresentam erros grosseiros, duplicidade de gabarito e exigência de conteúdo não previsto expressamente no edital (como figuras de linguagem e termos técnicos de informática), o que teria impedido sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF). Nesse sentido, ajuizou a presente demanda requerendo a: "concessão de tutela provisória de urgência [...] para DETERMINAR que os réus [...] promovam a imediata inclusão do autor na lista de candidatos aptos e o convoquem para participar do Teste de Aptidão Física (TAF) e das demais fases subsequentes [...] em caráter sub judice". Considerando o estágio inicial do feito, os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Como se sabe, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 300 que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além disso, previne que essa “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, §3º do CPC). Pois bem. Após análise perfunctória, típica dessa fase processual, entendo que a parte autora não possui direito à concessão da medida liminar, explico. Como se sabe, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Ademais, além das hipóteses supracitadas, admite-se a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando demonstrado erro material ou jurídico grosseiro na sua formulação, ou, ainda, quando verificada a inobservância das regras previstas…
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