Processo 5015688-10.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015688-10.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA E FISIOTERAPIA – VITÓRIA LTDA. em face da r. decisão de id. 100161477, proferida pelo d. juízo da 11ª Vara Cível de Vitória, que nos autos da ação renovatória de locação comercial nº 5052421-34.2025.8.08.0024, proposta por ela em face de PLINIO DE SAMPAIO LEITE SANTOS FILHO, ANA CLAUDIA ALVES MOANA MUTZIG, ADRIANA ALVES MOANA NOGUEIRA, ESTEPHAN JOSE MOANA FILHO, acolheu o pedido de reconsideração formulado na contestação para revogar integralmente a tutela de urgência concedida no id. 97449744. Em suas razões recursais (id. 21024811), o agravante sustenta, em síntese, que (i) a decisão recorrida teria partido da equivocada premissa de que houve renúncia ao direito de ajuizar ação renovatória; (ii) o contrato integrado ao acordo homologado contém, em sua Cláusula 22, previsão expressa acerca do ajuizamento de ação renovatória ou revisional, inclusive disciplinando antecipadamente a produção da prova destinada à definição do valor locatício; (iii) o acordo afastou apenas a renovação consensual, tácita ou expressa, mas não a renovação compulsória judicial, além de sustentar a nulidade de eventual cláusula de renúncia, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.245/1991; e (iv) a tutela foi revogada sem sua prévia manifestação sobre o pedido de reconsideração, ao passo que a desocupação do imóvel comprometeria o fundo de comércio, a continuidade dos tratamentos prestados aos pacientes e a própria utilidade da ação renovatória. Com base nesses argumentos, requer a concessão de tutela recursal para restabelecer a medida anteriormente deferida, assegurando-lhe a permanência no imóvel, mediante o pagamento do aluguel provisório fixado na origem, até o julgamento definitivo da demanda. É o breve relatório. Passo a decidir. Antes de examinar os requisitos para a concessão da tutela recursal, reputo necessário realizar breve digressão acerca dos fatos que culminaram na prolação da decisão agravada. Extrai-se dos autos que a agravante exerce atividade empresarial no imóvel não residencial situado na Rua Joaquim Lírio, nº 48, Casa 2, Praia do Canto, Vitória/ES. Segundo narrado, a relação locatícia teve início em 1º de junho de 2020, mediante contrato escrito com duração de 36 (trinta e seis) meses, posteriormente prorrogado por aditivo pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, com termo final em 30 de maio de 2025. Diante do impasse estabelecido entre as partes acerca da continuidade da locação e do valor do aluguel, a locatária ajuizou ação de consignação em pagamento, autuada sob o nº 5020261-53.2025.8.08.0024, na qual foi celebrada transação posteriormente homologada judicialmente. No referido acordo, convencionou-se a prorrogação da locação pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 31 de maio de 2025 e término em 30 de junho de 2026, estabelecendo-se o aluguel mensal no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com desconto para R$ 12.000,00 (doze mil reais), condicionado à pontualidade dos pagamentos e à restituição do imóvel na data ajustada. Posteriormente, a locatária ajuizou a ação renovatória de origem, postulando a renovação compulsória do contrato e, em caráter liminar, a sua manutenção na posse do imóvel. Por meio da decisão de…
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