Processo 5015689-98.2025.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº5015689-98.2025.8.13.0223 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RONALDO FRANKLIN DE SOUSA, em face de UNIDAS LOCADORA S.A, por meio da qual o requerente alega ter adquirido um veículo (Marca/modelo: Fiat/Fastback Turbo, ano/modelo: 2025/2025, cor: Branco e Placa: TEG8B89) em 25/04/2025 e que ao atingir a quilometragem aproximada de 1.000 Km, o referido veículo apresentou defeito de fabricação. Na ocasião, a montadora determinou o recall de todos os modelos idênticos para a substituição do coletor de admissão, reparo este que inviabilizou a utilização do bem. Sustenta que a concessionária acionou o serviço de assistência da Fiat (Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A), que providenciou, por conta da fabricante, a reserva de um veículo emergencial junto à Unidas Locadora S/A. A providência foi comunicada ao Autor por e-mail em 08/07/2025. Todavia, ao tentar retirar o automóvel no dia seguinte, o gerente da filial, Sr. Cleber, impediu a retirada sob a vaga alegação de 'restrições cadastrais', recusando-se a comprová-las. Ao contatar a central de reservas da locadora Ré, a existência das restrições foi confirmada, acompanhada da negativa de fornecimento de qualquer documento que justificasse a recusa. Pugna, portanto, pela condenação da parte ré ao pagamento de R$15.000,00, a título de danos morais. Na decisão de id.XXX.XXX.XXX-XX, o juízo recebeu a inicial e determinou a designação da audiência de conciliação/mediação no CEJUSC. A parte ré apresentou contestação de id.XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a dispensa da audiência de conciliação e da inadequação da inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que a negativa de locação do veículo decorreu do exercício regular de um direito e de procedimentos de segurança padrão baseados em análise cadastral e de crédito subsequente à mera reserva, práticas estas previamente aceitas pelo cliente nas condições gerais de contratação e que afastam qualquer ato ilícito por parte da empresa. A audiência de conciliação resultou sem êxito (id.XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de impugnação à contestação (id.XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora rebate integralmente as teses da ré, sustentando que a recusa na entrega do veículo emergencial reservado pela FIAT constitui conduta arbitrária e nítida falha na prestação do serviço. O requerente defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se enquadrar como consumidor por equiparação e ressalta que, ao contrário do alegado pela ré, não possui nenhuma pendência em seu nome, conforme prova a Certidão Negativa da CDL anexada aos autos. É o relatório. PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO. Não há preliminares ou matérias de ordem pública a serem dirimidas nesta fase processual, motivo pelo qual JULGO SANEADO O PROCESSO, já que as partes são legítimas, se encontram regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. O ponto controvertido da demanda reside na legitimidade e na regularidade da conduta da Unidas Locadora S.A. ao negar a entrega do veículo emergencial (carro reserva) previamente reservado em favor do autor Ronaldo. No que concerne à distribuição do ônus probatório, incumbe a parte autora, comprovar o fato constitutivo do seu direito, bem como os alegados danos morais. Por outro lado, cabe as rés o ônus de provar fatos…
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