Processo 5015690-59.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015690-59.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5015690-59.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DEIJANIRA MENDES TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Deijanira Mendes Teixeira propõe a presente ação de declaração de nulidade c/c repetição de indébito c/c danos morais em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A. Narra a parte autora, em síntese, que analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade, ocorre que constatou a realização de um empréstimo em seu benefício previdenciário que não realizou. Sustenta que, ao procurar a agência bancária, foi informada que o valor do empréstimo estava em sua conta, mas recusou-se a utilizá-lo e solicitou o cancelamento, o que não ocorreu. Argumenta a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, dada sua condição de analfabeta, que exige formalidade específica não observada pela instituição financeira, nos termos do art. 595 do Código Civil. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pugnou pela inversão do ônus da prova Ao final, pede a declaração de inexigibilidade/nulidade do contrato de empréstimo, bem como a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, porém indeferida a tutela de urgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo inicialmente a retificação do polo passivo para constar ITAU UNIBANCO S/A. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio de caixa eletrônico, com o uso de cartão e senha pessoal e intransferível da autora. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Na decisão de organização e saneamento do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram rejeitadas as preliminares e invertido o ônus da prova em desfavor do réu; as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O requerido pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Designada AIJ em ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada, oportunidade em que foi colhido, em sistema audiovisual, o depoimento pessoal da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais remissivas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais foram devidamente analisadas na decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, que se encontra preclusa, portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento, uma vez que a instrução probatória se encontra exaurida. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0051544505420250120C, supostamente celebrado entre as partes, e, por conseguinte, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como a existência de danos materiais e…

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