Processo 5015696-26.2021.4.04.7107

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5015696-26.2021.4.04.7107
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015696-26.2021.4.04.7107/RS EXECUTADO : T I G LANCHES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de T I G LANCHES LTDA, objetivando a cobrança de Certidão de Dívida Ativa. Deferido o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, foram constritos R$ 3.815,09 ( evento 37, ATOORD1 ). A executada requereu a liberação do montante, aduzindo que os valores bloqueados estavam afetados ao pagamento de salários e despesas de manutenção, sendo indispensáveis para o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais, de modo que se trata de medida excessivamente onerosa, que viola o art. 805 do CPC, e, por outro lado, é irrisória frente ao valor do débito, sendo inútil para a execução ( evento 54, PET1 ). Instada a manifestar-se, a exequente se opôs à liberação pretendida, ressaltando que, além de obedecer à ordem legal, a penhora de ativos não ofende o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, e sustentando inexistir previsão de levantamento de valores por serem inferiores ou pouco representativos frente ao débito em cobrança. Acrescentou não ter a parte executada comprovado serem os valores bloqueados imprescindíveis ao seu funcionamento ( evento 62, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. Convém atentar que a penhora levada a efeito sobre ativos financeiros da devedora não se reveste de nenhum vício, notadamente quando se visualiza que esta é a constrição recomendada pelo legislador, conforme ordem de preferência do art. 11, da Lei nº 6.830/80, não se confundindo com penhora sobre faturamento: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; Ademais, a impenhorabilidade dos salários ou remunerações, prescrita pelo inciso IV, art. 833, CPC, beneficia unicamente os próprios trabalhadores titulares do direito, e não o empregador que os deve. Em outras palavras, o dinheiro da empresa que se destina ao pagamento de despesas correntes, incluindo a folha de pagamento dos trabalhadores, não é impenhorável antes do ingresso de tais valores na esfera de disponibilidade dos funcionários, enquanto ainda permanece como receita operacional. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PENHORA. BACENJUD. CONTA DA EMPRESA. SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORÁVEL. 1. A norma do artigo 649 do CPC protege a remuneração paga ao trabalhador com o fim de assegurar as suas necessidades como alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc. A quantia depositada na conta corrente da Pessoa Jurídica não é salário e nem está acobertada pelo pálio da impenhorabilidade, haja vista que se trata de um ativo circulante destinado às várias funções da empresa. 2. No caso sub judice, não restou provado que os valores bloqueados são impenhoráveis. (TRF4 5029956-36.2014.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 30/01/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC). (TRF4, AG 5003678-56.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL…

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