Processo 5015696-54.2025.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015696-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ALDO CORREA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB SP179023) RÉU : BIANCOGRES CERAMICA S/A ADVOGADO(A) : TIAGO LANNA DOBAL (OAB ES012233) RÉU : INCESA REVESTIMENTO CERAMICO LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO LANNA DOBAL (OAB ES012233) RÉU : LM - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO LANNA DOBAL (OAB ES012233) RÉU : BIANCOGRES VINILICO LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO LANNA DOBAL (OAB ES012233) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora no Evento 68, em que aduz a existência de contradição e omissão na decisão do Evento 55, nos seguintes termos: (...) há contradição entre a fundamentação da decisão e os fatos narrados e comprovados na petição inicial. 5. Conforme descrito na exordial, as empresas rés foram as responsáveis diretas pela retenção indevida de 15% a título de IRRF sobre a verba indenizatória prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965. O autor não busca apenas a repetição do indébito em face do Fisco, mas sim o ressarcimento de valores que foram deduzidos erroneamente pelas fontes paga doras no momento do distrato comercial. 6. A contradição reside no fato de que, embora a União seja o destino final do tri buto, a causa de pedir envolve o ato ilícito cometido pelas empresas ao efetuarem o des conto sobre uma verba que já é consolidado ser de natureza indenizatória e, portanto, isenta de IR. (...) 13. No mérito, que sejam acolhidos para sanar a contradição apontada, conferindo lhes efeitos infringentes para manter no polo passivo as empresas rés, visto que são partes legítimas para responder pelo ato de retenção indevida detalhado na inicial. 14. Subsidiariamente, que seja sanada a omissão quanto à responsabilidade da fonte pagadora por erro inescusável na aplicação da lei tributária sobre verba indenizatória. Evento 79. Contrarrazões. Pois bem. Decido. 1. Ratifico as alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria do juízo. 2. Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los. Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1022 do CPC-2015, sendo cabíveis “contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições. É possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-se de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou de extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão. Alega a embargante que a decisão seria contraditória ao ignorar a tese de "ato ilícito" e omissa quanto à "responsabilidade por erro" das empresas rés. A teor propedêutico, relevante frisar que são cabíveis os embargos de declaração por omissão quando “ for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ”. Embora tal requisito não possa ser aplicado com rigor no que toca ao cabimento dos embargos de declaração, parece evidente que, para seu provimento, não basta a existência de qualquer omissão, sendo necessária a configuração de omissão relevante , na medida…
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