Processo 5015701-34.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5015701-34.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: MARCO AURELIO TEIXEIRA CARNEIRO, SIMONE MESQUITA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: ATILA PINHEIRO AFONSO CAMPAGNARO - ES30653 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCO AURELIO TEIXEIRA CARNEIRO e SIMONE MESQUITA CARNEIRO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., narrando os requerentes que adquiriram passagens aéreas da empresa ré para o trecho Vitória/ES - Goiânia/GO (voo AD2672), com o objetivo de visitar familiares. Afirmam que, apesar de possuírem reserva confirmada e de terem se apresentado para o embarque, foram impedidos de embarcar no voo contratado, em uma clara hipótese de preterição de embarque. Sustentam que a assistência material fornecida foi inadequada. Ao final, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira de 250 DES para cada um, além de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Deixo de analisar a questão preliminar suscitada pela ré de procuração excessivamente genérica por ser meramente protelatória e por não se tratar de questão processual apta a afastar o enfrentamento do mérito, portanto, AFASTO a preliminar. MÉRITO Sem mais preliminares a serem examinadas, e não vislumbrando qualquer nulidade a ser declarada, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre pontuar que o cerne da presente lide envolve a responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de transporte aéreo nacional, consubstanciada na preterição de embarque e consequente atraso de voo dos autores após uma troca de equipamento pela ré. Em sede de contestação, a empresa requerida justifica o evento sob o argumento de que a alteração do itinerário se dera por necessidade de manutenção extraordinária e não programada por motivos de segurança técnica da aeronave. A situação fática destes autos, contudo, não se amolda à questão jurídica afetada no Supremo Tribunal Federal, no Tema 1417 que se aplica apenas a cancelamentos, alterações ou atrasos por motivo de caso fortuito ou força maior (ex: condições climáticas adversas ou restrições de infraestrutura aeroportuária previstas na lei) Assim, falhas mecânicas ou…
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