Processo 5015701-60.2026.8.24.0033
TJSC • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 5015701-60.2026.8.24.0033/SC EMBARGANTE : GABRIELLI CRISTINA DE MAIA ADVOGADO(A) : PAMELA BOHON BERNARDES DE SOUZA (OAB SC057290) EMBARGADO : PATRICK WAGNER HERHAUS NIZER ADVOGADO(A) : JEFFERSON ALLAN VOLLMANN (OAB SC036629) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por GABRIELLI CRISTINA DE MAIA em face de PATRICK WAGNER HERHAUS NIZER. Na inicial, a parte embargante narrou que o prosseguimento da execução e a prática de atos executórios representam risco de dano grave. É o relatório. II. Conforme dispõe o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, " o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". No caso, a parte embargante pretende a concessão de efeito suspensivo aos embargos sem a garantia do Juízo, pleiteando, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, não dispensa a parte autora de oferecer garantia ou caução nos autos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Nesse sentido, ainda que reconhecida a hipossuficiência da parte embargante, é necessária a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A JUSTIÇA GRATUITA E RECEBEU OS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. INSURÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE-EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENESSE CONCEDIDA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, ALÉM DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032610-53.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial,…
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