Processo 5015702-19.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5015702-19.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5015702-19.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VITOR ZUCOLOTTO COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Advogado do(a) IMPETRANTE: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Vitor Zucolotto em face de ato dito coator, atribuído ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, bem como ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, consistente no indeferimento de sua inscrição no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais Combatentes (CFO/CBMES), em razão do não atendimento ao limite etário previsto no edital. Sustenta o impetrante, em síntese, que é militar da ativa, ocupante da graduação de Sargento, e que a exigência de idade máxima de 28 (vinte e oito) anos, prevista no item 3.1.2 do Edital nº 001/2026, não poderia ser aplicada aos integrantes da própria corporação, por afrontar o disposto no art. 15, §2º, da Lei Federal nº 14.751/2023, que afastaria o limite etário para ingresso no quadro de oficiais quando se tratar de militar da ativa. Aduz, ainda, violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja assegurada sua inscrição e participação em todas as etapas do certame, com eventual matrícula e nomeação, caso aprovado. Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No presente caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da relevância das alegações, tenho que não restou evidenciada, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica do direito invocado. Isso porque a limitação etária para ingresso no Curso de Formação de Oficiais encontra-se expressamente prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 3.196/1978, que disciplina o regime jurídico dos militares do Estado do Espírito Santo, tendo sido regularmente reproduzida no edital do certame, além de, num juízo cognição sumária, encontrar respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente na Súmula 683 do STF, segundo a qual o limite de idade para ingresso em cargo público é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo, hipótese que se verifica, em princípio, nas carreiras militares, especialmente no caso de oficiais combatentes, cujas funções demandam elevado preparo físico e operacional. No que tange às questões de direito, importa destacar que a Constituição Federal, ao tratar dos militares dos Estados, estabelece, em seu art. 42, §1º, a aplicação do disposto no art. 142, §3º, inciso X, o qual confere à lei a disciplina das condições de ingresso nas respectivas corporações. Nesse contexto, a regulamentação dos requisitos de acesso à carreira militar estadual…

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