Processo 5015703-68.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015703-68.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015703-68.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : ROBERTO BRAGA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. O autor requereu a aplicação de taxa média específica para composição de dívidas. O réu defendeu a legalidade da taxa pactuada e requereu a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, a questão em discussão consiste em saber se a taxa média aplicável é a da série temporal para composição de dívidas (Séries Temporais nº 25465 e 20743 do BACEN), e não a de crédito pessoal não consignado. 2. No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa média para composição de dívidas exige a comprovação de que o contrato consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O contrato em análise corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal, o que afasta a aplicação das Séries Temporais nº 25465 e 20743 e impõe o uso da taxa de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464). 2. A taxa contratada supera substancialmente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. O réu não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância. 3. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, não são absolutas em relações de consumo. A revisão judicial visa a restabelecer o equilíbrio contratual, e não a substituir a vontade das partes. 4. O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ROBERTO BRAGA LOPES  e por BANCO AGIBANK S.A., em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida pelo primeiro em face do segundo, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 25, SENT1 ):   Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1248023259 à taxa média de mercado à época da contratação (5,61% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do…

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