Processo 5015704-14.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015704-14.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5015704-14.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAMA REQUERIDO: LEANDRO CONTERINI COELHO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FELIPE HILGEMBERG FURTADO - ES34400 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais com pedido de Tutela de Urgência de Arresto ajuizada pelo Condomínio Residencial Parque Gama em face de seu ex-síndico, Leandro Conterini Coelho. Alega a parte autora, em síntese, que o requerido, enquanto exercia a função de síndico, teria agido com excesso de mandato e omissão de informações ao formalizar um acordo judicial com a construtora MRV Engenharia S.A.. Sustenta que a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) aprovou o recebimento de R$ 550.000,00, com honorários advocatícios integralmente a cargo da construtora. Contudo, o acordo protocolado previu o depósito de R$ 600.000,00 na conta do condomínio, seguido de uma transferência autorizada pelo réu, no valor de R$ 50.000,00, para a conta do antigo patrono da causa a título de honorários contratuais. Diante do que considera um pagamento indevido e sem respaldo assemblear, o autor requer, liminarmente, o arresto/bloqueio de ativos financeiros do requerido via SISBAJUD até o limite de R$ 50.000,00, além de restrições via RENAJUD e CNIB. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15, para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos. No caso em análise, após exame perfunctório das provas documentais acostadas à inicial, entendo que tais requisitos não restaram integralmente preenchidos para o deferimento da medida extrema inaudita altera parte. Embora existam indícios de que o requerido omitiu a estrutura final do acordo perante a assembleia, os documentos demonstram que o condomínio recebeu o valor líquido de R$ 550.000,00, montante este que foi efetivamente deliberado e aprovado pelos condôminos na AGE de 17/12/2025. A divergência reside na destinação do excedente de R$ 50.000,00, que foi transferido para a conta da sociedade de advocacia Arruda Costa Sociedade Individual de Advocacia via PIX em 29/12/2025. Há, portanto, uma complexa triangulação jurídica envolvendo um contrato de honorários preexistente e uma negociação direta entre o síndico e o advogado para viabilizar o acordo. Tal controvérsia demanda dilação probatória e o exercício do contraditório para apurar se houve, de fato, prejuízo real ao patrimônio comum ou se o condomínio apenas pagou uma verba contratual com desconto, mantendo o recebimento líquido esperado. Ainda mais relevante para o indeferimento da liminar é a ausência de prova concreta do perigo de dano. A parte autora baseia o pedido de arresto na natureza da conduta atribuída ao requerido, alegando risco de ineficácia de futura execução. Todavia, não há nos autos qualquer indício de que o réu esteja: em estado de insolvência; alienando bens de forma fraudulenta; praticando atos que indiquem a intenção de frustrar o pagamento de eventual…

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