Processo 5015705-90.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015705-90.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : TEREZINHA STOKOLOSA ADVOGADO(A) : LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) ADVOGADO(A) : MARCIA MARTINS (OAB SC064063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Terezinha Stokolosa , em face de decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª VF de Brusque ( 64.1 ), nos autos do processo nº 50101028320254047206, que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, no qual requerido o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe , para tratamento de neoplasia maligna do corpo do útero (CID 10 C54). Sustenta a agravante, em síntese, que "A probabilidade do direito está sobejamente demonstrada pela caracterização molecular do tumor (dMMR/MSI-H) e pelo esgotamento de todas as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, o que enquadra o caso perfeitamente nos precedentes vinculantes deste Tribunal e do STF. Quanto ao perigo de dano, este transcende o risco processual comum. Estamos diante de uma paciente idosa, de 68 anos, que trava uma batalha hercúlea contra um adenocarcinoma de endométrio metastático. Os dados médicos são alarmantes: a Agravante convive com uma massa tumoral de 10,6 x 8,2 cm que comprime sua coluna vertebral, tendo sido submetida a uma cirurgia de emergência há poucos dias (29.04.2026) para tentar evitar o colapso neurológico" . Pugna pelo deferimento da tutela de urgência, com o fornecimento do medicamento requerido ( evento 1 ). É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no âmbito do RE n.º 566.471/RN ( Tema 06 ), consolidando critérios e parâmetros a serem rigorosamente observados em ações deste tema, a saber: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente , a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de…
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