Processo 5015705-96.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015705-96.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015705-96.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MACEDO TRANSPORTE TUR LTDA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, CERAMICA SUMARE LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais c/c Complementação de Indemnização Securitária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MACEDO TRANSPORTE TUR LTDA ME em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e CERÂMICA SUMARÉ LTDA. A autora alega, em síntese, que no dia 17 de fevereiro de 2026, o seu veículo Mercedes-Benz Sprinter (ano 2013), devidamente regularizado para o transporte escolar e turístico, foi atingido na traseira por um caminhão pertencente à segunda requerida na rodovia BR 101, em Itamaraju/BA. O Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal concluiu que o condutor do caminhão foi o responsável pelo sinistro ao não guardar distância de segurança. Afirma que a primeira requerida (seguradora) reconheceu a perda total do bem, mas efetuou o pagamento da indenização a menor. Segundo a exordial, a seguradora classificou indevidamente o veículo como "furgão" (valor de R$ 114.295,00), quando os documentos oficiais comprovam tratar-se de uma "van de passageiros" (valor de R$ 156.801,00 pela Tabela FIPE), resultando numa diferença de R$ 42.506,00. Em sede liminar, pugna pela determinação de depósito judicial da referida diferença, sob o argumento de que a privação do capital impede a aquisição de novo veículo e compromete a continuidade da sua atividade econômica. Requer, ainda, a exibição da apólice de seguro e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica, a compreensão jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ). No presente caso, embora a parte autora tenha colacionado extratos bancários que indicam saldo reduzido e utilização de limite de crédito, tais documentos, de forma isolada, não permitem uma análise exauriente da saúde financeira da sociedade empresarial, sendo necessária a apresentação de balancetes contábeis, declaração de imposto de renda ou outros documentos que demonstrem a ausência de liquidez e património. Deste modo, nos termos do art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Passo à análise da urgência. A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na adequação da classificação técnica do veículo sinistrado para fins de liquidação do seguro, havendo divergência entre a categoria "furgão" utilizada pela ré e a categoria "passageiro" sustentada pela autora. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro deve ser interpretado à luz da boa-fé…

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