Processo 5015706-66.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015706-66.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015706-66.2025.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : NADIRLENE GARAJAU DE MELLO ADVOGADO(A) : RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB PE023679) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANALISTA DE LOGÍSTICA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESTÍGIO AO CONTRADITÓRIO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela de urgência requerida. Cinge-se a controvérsia em definir, em cognição sumária, se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade do registro profissional da agravante junto ao Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo, bem como a multa decorrente do Auto de Infração nº 0285/2024. 2. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.839/80. Somente estão obrigadas a registrarem-se no CRA as empresas que exerçam atividades relacionadas aos serviços de administração como atividade-fim. 3. Segundo o disposto no art. 8º, da Lei nº 4.769/65, a competência do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 2º da citada Lei. O art. 15 da lei em questão determina que apenas as empresas que exploram atividades de Técnico de Administração estão sujeitas ao registro perante o CRA. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001865-41.2023.4.02.5119, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.3.2025. 4. O entendimento jurisprudencial é de que o profissional denominado Analista de Logística não se submete ao registro profissional perante o Conselho de Administração, pois tal atividade não é privativa de técnico em administração. Precedente: TRF1, 8ª Turma, AC 0001658-56.2013.4.01.3810, Rel. Des. Fed. MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em 13.07.2020. 5. No entanto, observa-se que não se encontra satisfeito o requisito da urgência a impor a concessão da tutela requerida. Conforme entendimento desta 5ª Turma Especializada, a concessão da tutela antecipada exige o cumprimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002594-69.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021. 6. Embora se vislumbre, em sede de cognição sumária, a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado, não se evidencia, no caso concreto, a configuração do requisito da urgência, indispensável à concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque o alegado prejuízo decorrente da exigência de registro profissional e da eventual cobrança de anuidades ou multa não se reveste de caráter irreversível ou de difícil reparação. Ao contrário, trata-se de obrigação de natureza eminentemente patrimonial, plenamente reversível, cuja exigibilidade poderá ser afastada ou revista por ocasião da prolação da sentença de mérito, com a possibilidade de restituição dos valores eventualmente pagos, devidamente corrigidos. Não há, portanto, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, mas apenas a alegação de prejuízo financeiro…

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