Processo 5015708-90.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5015708-90.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLYANNE MACIEL DE OLIVEIRA REU: SAMARCO MINERACAO S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por POLYANNE MACIEL DE OLIVEIRA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. Narra a parte autora, em apertada síntese, que reside no município de Colatina/ES e que foi gravemente afetada pelo desastre ambiental ocorrido em Mariana/MG, com o rompimento da barragem de Fundão de responsabilidade da empresa ré. Afirma que o evento resultou na contaminação do Rio Doce, ocasionando a interrupção no fornecimento de água tratada em sua residência e gerando severos transtornos em seu cotidiano, privando-a de um bem essencial à vida. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, SAMARCO MINERAÇÃO S.A., apresentou contestação tempestiva. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa (falta de comprovação de residência) e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, alegou a ocorrência de força maior, a ausência de nexo de causalidade direto, a inexistência de dano moral indenizável, ressaltando que providenciou a distribuição alternativa de água à população atingida. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. Rejeito a tese de prescrição. Conforme o art. 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes. Nascida em 18/02/2003, a autora era menor de 16 anos em 2015, e o termo inicial da contagem somente se deu com sua maioridade relativa. Ademais, a Ré firmou termo interrompendo a prescrição em 2018. A competência deste Juizado é plena. O desastre é fato notório (art. 374, I, CPC), dispensando perícia técnica complexa sobre a água para aferição do dano moral individual por desabastecimento. No tocante à legitimidade ativa, a autora comprovou residência contemporânea através de prontuário médico do SUS em Colatina e conta atual. A ausência de conta de água em nome de menor de idade é irrelevante, pois o dano atinge todos os residentes da unidade habitacional afetada. Por tal motivo, rejeito as prelimianres. III - Do mérito Superada as questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). O evento objeto dos autos obteve ampla cobertura jornalística. Não há dúvida sobre o rompimento da barragem e a poluição do Rio…
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